Processo 0024648-15.2025.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024648-15.2025.5.24.0086 AUTOR: ROBERTO PEREIRA MACHADO JUNIOR RÉU: M&E ENGENHARIA, SERVICOS E CONSTRUCOES S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9937770 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, rechaço as preliminares eriçadas e resolvo o mérito fulcrado no artigo 487, inciso I, do CPC, para ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por ROBERTO PEREIRA MACHADO JUNIOR em face de M&E ENGENHARIA, SERVICOS E CONSTRUCOES S A e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. na ação trabalhista nº 0024648-15.2025.5.24.0086, para: Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, conforme item 9 da fundamentação. b) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora nos moldes do art. 790, §3º, da CLT; c) Condenar a 1º ré a: c.1) pagar ao autor a importância líquida de R$ 34.378,19 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), referentes às seguinte parcelas: - verbas rescisórias que englobam as parcelas que constam do TRCT (ID 3b102df – fls. 09): saldo de salário novembro/25 (12 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); aviso prévio Lei 12.506/11; 13º salário proporcional (10/12); 13º salário aviso prévio (1/12); férias integrais 2024/2025 e proporcionais do aviso prévio (1/12); do terço constitucional das férias; auxílio mudança; multa MTP 665/2021; adicional de periculosidade 30%, conforme item 4 da fundamentação; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme item 6 da fundamentação; c.2) depositar FGTS e a multa de 40% do FGTS na conta vinculada do autor, no importe de R$ 6.327,08 (seis mil, trezentos e vinte e sete reais e oito centavos), conforme item 5 da fundamentação; c.5) a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no importe de R$ 4.145,56 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme item 11 da fundamentação Tudo na forma da fundamentação e planilhas anexas que integram o presente dispositivo como se nele estivessem expressas. Esta sentença configura-se líquida. A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, e no cálculo dos juros de mora a TRD. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla…
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