Processo 0024648-75.2025.5.24.0066
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024648-75.2025.5.24.0066 AUTOR: ANDRE ESTEFANO MARTINS RÉU: AMOREIRA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34034a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e ainda por tudo que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista nº 0024648-75.2025.5.24.0066, que ANDRE ESTEFANO MARTINS move em face de AMOREIRA CONSTRUTORA LTDA.: (a) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal e a preliminar de inépcia da petição inicial; (b) reconhecer a nulidade da rescisão contratual formalizada em 23/12/2.023 e que o contrato de trabalho passou a vigorar por prazo indeterminado; (c) reconhecer a dispensa sem justa causa ocorrida em 04/01/2.024 e determinar a retificação da CTPS, para constar como data de saída 04/02/2.024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 10 dias, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; (d) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias; décimo terceiro salário proporcional (4/12); férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (4/12); recolhimento do FGTS do período contratual reconhecido; multa de 40% sobre o FGTS; multa convencional; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e indenização adicional prevista no art. 9º da Lei n. 7.238/84, deduzidas importâncias quitadas sob a mesma rubrica; (e) determinar a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS; (f) determinar a expedição de alvará para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego; (g) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da função de almoxarife, diferenças salariais e reflexos, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais; tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sentença líquida, sendo os valores da condenação atualizados em consonância com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal de 18.12.2020, proferida nas ADCs nº 58 e 59. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas constantes na condenação, não detêm caráter salarial, não se constituindo salário-de-contribuição nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.212/91: indenizações, FGTS e multas. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da legislação aplicável, devendo a parte reclamada comprová-los nos autos, observando a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal e de execução, nos próprios autos, da contribuição previdenciária, pelo valor equivalente. Fica autorizada a dedução da quota parte da reclamante. Ficam excluídas do recolhimento as contribuições sociais destinadas a terceiros. O imposto de renda será recolhido em conformidade com a lei vigente à época do fato gerador, sob o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, devendo ser deduzido do crédito do autor. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 7.490,89), no importe legal de R$ 149,82. Intime-se. MARCELINO GONCALVES Juiz do…
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