Processo 0024648-83.2025.5.24.0031

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024648-83.2025.5.24.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aquidauana
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATSum 0024648-83.2025.5.24.0031 AUTOR: PAMELA CONCHA DE LIMA RÉU: AZUAGA E PRANDO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d820faa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: 1. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAMELA CONCHA DE LIMA para condenar AZUAGA E PRANDO LTDA ME a: - anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, conforme a fundamentação; - recolher o FGTS devido, inclusive sobre as verbas deferidas, com multa de 40%, exceto quanto às férias indenizadas e terços constitucionais e multa do Art. 477, § 8º da CLT; – pagar à reclamante: Saldo de salário;Aviso prévio indenizado;Férias vencida e proporcional + 1/3;Décimo terceiro salário proporcional;Multa do Art. 477, § 8º da CLT;Honorários advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, conforme fundamentos. 2. Condenar a reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamada, no percentual de 10% conforme fundamentação, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita. 3. Conceder à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expedirá alvarás em nome da reclamante, para que possa habilitar-se no programa do seguro desemprego e efetuar o levantamento dos valores de FGTS a serem depositados, bem como do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS. Atente-se a Secretaria. Sentença líquida, nos termos da planilha anexa, que demonstra os valores líquidos de cada parcela deferida. A atualização dos créditos obedecerá aos seguintes critérios: Até 29/08/2024: fase pré-judicial: TRD (juros) + IPCA-E (correção); fase judicial: SELIC (juros e correção, sem cumulação).A partir de 30/08/2024: fase pré-judicial: TRD (juros) + IPCA (correção); fase judicial: IPCA (correção) + SELIC – IPCA (juros), conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024 (incidência nula de juros se o resultado for negativo). Na liquidação, observar-se-á a incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas remuneratórias, discriminando-se as cotas do empregador e do empregado, conforme a legislação vigente. Do mesmo modo, observar-se-á a legislação fiscal, com incidência de imposto de renda apenas sobre verbas de natureza remuneratória. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 391,35, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 19.567,39, conforme planilha de cálculo. Intimem-se. Considerando a omissão da reclamada em anotar a CTPS da reclamante no prazo legal, após o trânsito em julgado, oficie-se à SRT, com cópia desta sentença, para fins do disposto no art. 47, § 1º, da CLT. Observe a Secretaria.     rr ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA CONCHA DE LIMA

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