Processo 0024648-93.2021.8.13.0479
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal , 1753, 16º andar, torre 2, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0024648-93.2021.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGOR ARRUDA REIS CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO IGOR ARRUDA REIS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “1° FATO O resultado das investigações constantes nos autos de inquérito policial anexo indicam que no dia 28/04/21, por volta de 19:48 horas, na rua Doutor Carvalho, nesta cidade, o denunciado, Igor Arruda Reis, em concurso de pessoas com o adolescente Renan Gabriel Cardoso Mota, subtraíram, para eles, uma moto Honda CG/150 Fan ESDI, placas PVX-2179, cor preta, mediante grave ameaça, perpetrada com uso de um simulacro de arma de fogo, contra a vítima Priscila Carla Almeida. Segundo os indícios apurados, enquanto a vítima pilotava a sua moto rumo ao SAAE, dois indivíduos, posteriormente identificados como sendo o denunciado e o inimputável Renan, a abordaram em uma motocicleta e, de posse de um simulacro de arma de fogo, anunciaram o assalto exigindo que ela entregasse a motocicleta. Ato contínuo, temendo por sua vida, a vítima desceu da motocicleta, ocasião em que o denunciado e o menor Renan subtraíram o veículo, fugindo logo em seguida. 2° FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado corrompeu o adolescente Renan Gabriel Cardoso Mota, menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal. Conforme se infere dos autos, o denunciado praticou o delito de roubo ora denunciado em concurso de agentes com o adolescente Renan Gabriel Cardoso Mota, nascido em 01/12/04”. A Portaria (id. 4770108124, f. 02) deu início às investigações criminais. Boletins de Ocorrência acostado junto ao mesmo id. referido, às ff. 03/06 e 08/11. Relatório de Investigação às ff. 18/23 do id. 4770108125. Na ocasião do oferecimento da exordial acusatória, o i. RPM informou deixar de ofertar o benefício da suspensão condicional do processo, em razão da pena mínima ser superior ao patamar de 01 (um) ano (art. 89 da Lei 9.099/95). A denúncia foi recebida pelo juízo competente no dia 26 de julho de 2021, consoante a decisão de id. 4795328116. Regularmente citado (id. 5069347999), apresentou resposta à acusação mediante Advogado Constituído, arrolando testemunha de defesa (id. 5069348037). Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 27/05/2026, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas. Ao final, oportunizou-se o interrogatório ao réu. As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do CPP. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pelo julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos da denúncia. Faz alusão às vestes apreendidas com o acusado, e o direcionamento da autoria delitiva pelo menor Renan, além de uma sequência de crimes que revelam uma atuação contínua do denunciado. Requer a reparação mínima dos danos. Por sua vez, em suas alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do réu, isso porque diversamente de outros casos, em que o acusado foi leal em assumir a autoria dos crimes, neste caso…
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