Processo 0024651-12.2025.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024651-12.2025.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024651-12.2025.5.24.0072 AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CAVALCANTE RÉU: ADILSON DA COSTA PINTO E OUTROS (1) SENTENÇA VISTOS I - RELATÓRIO CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CAVALCANTE, qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMPREITEIRA COSTA PINTO LTDA. e SUZANO S.A., também qualificadas, aduzindo que com a primeira manteve vínculo de emprego no período de 28.2.2024 a 29.8.2024, tendo havido diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às fls. 22 e seguintes. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.703,14. As reclamadas apresentaram contestações escritas (fls. 140-151, pela primeira; fls. 108-126, pela segunda) e documentos, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação às contestações e documentos nas fls. 197-206. Manifestação com documentos pelo reclamante nas fls. 221-223. Manifestação pela primeira reclamada nas fls. 224-226. Em audiência de instrução (fls. 229-232), dispensados os depoimentos pessoais, foi ouvida uma testemunha. O depoimento foi gravado e disponibilizado no sistema PJE Mídias, sem transcrição (Ato n. 45/CSJT e Resolução nº 105 do CNJ). No mais, as partes declararam não ter outras provas a produzir, exceto a perícia requerida pela parte autora. Laudo pericial de insalubridade (fls. 239 e seguintes). Manifestações das partes (fls. 309-313, pelo reclamante; fls. 314-322, pela primeira reclamada). Laudo complementar nas fls. 326-329. Manifestações das partes (fls. 333-336, pelo reclamante; fls. 337-340, pela primeira reclamada). Encerrada a instrução processual (fls. 351-352). Razões finais nos autos pela parte reclamante e prejudicadas pelas partes rés. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A averiguação da legitimidade (CPC, arts. 17 e 485, inciso VI) é feita em caráter precário e abstrato, de acordo com as informações lançadas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Assim, a alegação do reclamante de que trabalhou em benefício da segunda reclamada mostra-se suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda. Saber, mediante juízo de certeza, emanado de cognição exauriente, se tais afirmações são verídicas e implicam alguma espécie de responsabilidade, é matéria jungida ao mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos da inicial pela segunda ré, pois genérica, sem insurgência efetiva ao conteúdo. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, alegando que o valor constante no TRCT não foi integralmente depositado em sua conta bancária. Para amparar a alegação, anexou um comprovante de transferência bancária (fl. 35) e, posteriormente, no próprio dia da audiência de instrução, anexou um extrato bancário e uma fotografia (fls. 217-218), invocando a regra processual que autoriza a juntada de documentos novos. A ex empregadora impugnou a documentação tardia e defendeu a regularidade da quitação, conforme o recibo de pagamento das verbas rescisórias devidamente assinado pelo reclamante, além do TRCT correspondente. Inicialmente, observa-se que o documento bancário anexado à inicial (fl. 35) não corrobora a tese autoral. Ao contrário, o referido comprovante evidencia transferência realizada pelo próprio reclamante para conta de sua titularidade, não havendo qualquer…

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