Processo 0024653-80.2025.5.24.0007
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024653-80.2025.5.24.0007 AUTOR: MARIO BERNAL ORTIGOZA RÉU: FLAVIA LUIZA ORTIGOZA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77ec888 proferido nos autos. Vistos. 1. A parte executada requereu, na petição de Id ee9d8eb, a liberação total do valor de RS 9.526,09 penhorado via SISBAJUD em sua conta do Banco do Brasil, sob a alegação de que referido valor se refere a quase toda a pensão mensal por ela recebida. Requereu, de forma subsidiária, a limitação do bloqueio a 30% do valor líquido da pensão. A parte exequente se manifestou no Id 2e5ede6, concordando com a natureza de proventos do valor penhorado e anuindo com a limitação da penhora ao percentual de 30%. Requereu a expedição de mandado de penhora mensal de 30% dos proventos recebidos pela parte executada. A impenhorabilidade dos salários não é absoluta, podendo ser aceita em situações específicas, pela regra do parágrafo 2º do artigo 833 do NCPC. Este dispositivo afasta a impenhorabilidade quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia e é compatível com a execução trabalhista, por força do artigo 769 da CLT. Além disso, o egrégio Tribunal passou a entender ser possível a penhora parcial de salário em AP 0024212-80.2017.5.24.0007. A jurisprudência trabalhista, desde a vigência do CPC de 2015, passou a admitir a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de prestação de natureza alimentar, como na hipótese em análise, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC. Também é o entendimento do TST. "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que "Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O disposto no art. 539, § 3º, do mesmo diploma legal limita a constrição ao limite máximo de 50% sobre o montante líquido penhorado. A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-80009-48.2019.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator…
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