Processo 0024653-88.2024.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024653-88.2024.4.05.8200 AUTOR: R. C. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA CAROLINE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICKAELLER KAREN DOMINGOS PEREIRA - PB25926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que: a) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula 48 - TNU1), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). b) No caso presente, porém, se trata de parte promovente menor de 16 (dezesseis) anos, de modo que "a análise da deficiência não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar" (Tema 299 - TNU. PEDILEF 0500117-34.2012.4.05.8310/PE, Juíza Federal Kyu Soon Lee, 10/11/2014), valendo-se, como critérios jurídicos, para tanto: 1) em relação ao menor, existência de limitação ao desempenho de atividades (sobretudo educacional) ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade; OU 2) em relação ao grupo familiar, impacto na economia do grupo familiar: 2.1.) porque impede o exercício de atividade laborativa por algum dos membros ou 2.2.) porque gastam, com remédios ou tratamento, mais do que o normal para a idade (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504775-30.2018.4.05.8201, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/02/2021.). c) No que tange à renda familiar mensal2: c.1.) De regra, a existência de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo vigente faz presumir a situação de miserabilidade necessária para o gozo do benefício assistencial (art. 20, §2º; STF, ADI 1232, DJ 01-06-2001), de modo que seu afastamento depende de prova impeditiva, cujo ônus será do INSS. c.2.) Detectada renda mensal per capita superior a ¼ do salário-mínimo3, devem ser analisados "outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade" (art. 20, §11; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013), cujo ônus da prova será da parte promovente, porquanto fatos constitutivos de sua pretensão. c.3) A renda mensal per capita é calculada a partir das rendas declaradas (art. 20, §8º) ou detectadas percebidas, unicamente, pelo…
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