Processo 0024654-07.2025.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024654-07.2025.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024654-07.2025.5.24.0091 AUTOR: ALEX DOS ANJOS ALMEIDA RÉU: BOA VISTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2338a76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1 - Relatório ALEX DOS ANJOS ALMEIDA ajuíza ação trabalhista contra BOA VISTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AGROGALAXY PARTICIPACOES S.A. e AQUA CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA, em 15/08/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 262.158,43. As reclamadas apresentam defesas escritas, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, as propostas conciliatórias foram rejeitadas. Foi concedido prazo para a parte reclamante se manifestar sobre a defesa e documentos. O Juízo designou audiência de instrução telepresencial, determinando o comparecimento das partes para depoimento pessoal sob pena de confissão, bem como a apresentação de testemunhas independentemente de intimação sob pena de preclusão. O autor, a primeira e a segunda ré convencionaram a utilização da prova emprestada e cancelamento da audiência de instrução, com a qual concordou a terceira ré. Assim, foi determinada a retirada dos autos de pauta. As partes apresentaram as provas emprestadas. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório   2 – Fundamentação 2.1 – Inépcia A petição inicial cumpre os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, mormente o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Eventual inconsistência de alguma das pretensões acarreta sua improcedência e não sua inépcia como pretendido. Rejeito.   2.2 – Ilegitimidade passiva   As condições da ação, de acordo com a teoria da asserção, devem ser analisadas, prima facie, com supedâneo nas assertivas das partes.   Tendo o reclamante indicado a terceira reclamada como responsável pelas obrigações constantes da inicial, está aperfeiçoada a pertinência subjetiva da lide.   Eventual responsabilização ou não é matéria inerente ao mérito.   Rejeito.   2.3 – Incompetência da Justiça do Trabalho. Recuperação judicial. Suspensão da execução   É incontroverso que a primeira e segunda rés, em 18 de setembro de 2024, ingressaram com pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 5887803-78.2024.8.09.0051, distribuído ao Juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia-GO e deferido em 01/10/2024.   O Colendo TST já pacificou a questão ao fixar que a competência da Justiça do Trabalho limita-se a definir o direito e aplicá-lo, de modo que, após essa fase, tanto os créditos constituídos antes da recuperação judicial ou da falência como aqueles constituídos posteriormente, devem ser submetidos ao concurso de credores do juízo universal.   Nesse sentido, o seguinte julgado:   RITO SUMARÍSSIMO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. PRECEDENTES. TEMA 90 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de controvérsia sobre a competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial, ou seja, créditos extraconcursais. Todavia, o entendimento prevalente nesta Corte é o de que,…

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