Processo 0024654-80.2025.5.24.0002

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024654-80.2025.5.24.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024654-80.2025.5.24.0002 RECORRENTE: FERNANDO CORDEIRO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO CORDEIRO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b61e679 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024654-80.2025.5.24.0002 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 9.580,34 (em 12.09.2025 – fl. 299)   Recorrente: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Advogada: Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas Recorrido: FERNANDO CORDEIRO DA SILVA FILHO Advogada: Rafaela Costa de Castilho   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 19.03.2026 (fl. 588). Recurso interposto em 30.03.2026 (fls. 569-587). II - Regular a representação processual (fls. 62-66). III – Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019, recolhidos quando da interposição do recurso ordinário (fls. 324-413 e 418-508), mantido o valor da condenação em instância revisora (fls. 552 e 565).   EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - MULTA DO ART. 477 DA CLT O Colegiado deu provimento ao recurso do autor e condenou a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao reconhecer que a reversão da justa causa em juízo configura o descumprimento da obrigação legal em sua modalidade correta, autorizando a aplicação da penalidade. Pugna a recorrente pela reforma de decisão, afirmando que “Impor a multa por atraso no pagamento de parcelas que sequer eram reconhecidas ou exigíveis no momento do distrato configura malabarismo hermenêutico” (fl. 585). Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 71 - RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” (grifo próprio) De acordo com a Turma, “A fundamentação para a reversão da justa causa em juízo, por si só, já configura o descumprimento da obrigação legal em sua modalidade correta, autorizando a aplicação da penalidade, a menos que haja comprovação de que o empregado deu causa à mora, ônus este que recai sobre o empregador” (fl. 550). Desse modo, a matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS - OBRIGAÇÃO DE FAZER Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, II, LIV e LV, e 170; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 477, 482, “b”, e 818 da CLT; art. 373, I, do CPC. O Colegiado manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada ao autor, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da modalidade de dispensa imotivada. Alega a recorrente que houve mau procedimento do obreiro, que violou normas de segurança da empresa, o que configura a dispensa por justa…

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