Processo 0024655-41.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024655-41.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Quatro Barras
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo:   0024655-41.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$14.358,71 Autor(s):   EVELISE FERNANDA LAGUNA DE CARVALHO Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos e examinados Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EVELISE FERNANDA LAGUNA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora que no dia 09.06.2025, após o recebimento de mensagem via SMS informando acerca de pontos acumulados junto ao Banco Bradesco que poderiam ser trocados por produtos, acessou o link indicado na mensagem, tendo sido redirecionada a um atendimento via whatssap, o qual simulava ser oficial ao da instituição bancária. Referiu que diante da credibilidade das informações, acessou sua chave de segurança Bradesco, tendo atendido a outras indicações. Descreve que na ocasião se deparou com transações em sua conta bancária, como a liberação de empréstimo no valor de R$ 12.110,95 e transferência pix no valor de R$ 1.000,00. Diante da desconfiança, relata que interrompeu o contato, buscando a instituição bancária no dia seguinte, onde foi informada acerca da fraude perpetrada, tendo devolvido o saldo do empréstimo existente na conta, porém, suportando o pagamento do valor utilizado, sendo compelida a pagar a importância de R$ 3.358,71. Por tais razões, propôs a presente ação, formulando ainda, tutela de urgência. A liminar restou deferida, oportunidade em determinou-se a citação da parte ré (ev. 23.1). Citado (ev. 26), o Banco Bradesco apresentou contestação (ev. 30.11), pugnando pela improcedência da ação, sob alegação de inexistência de ato ilícito; ausência de nexo causal e, culpa exclusiva da vítima, vez que a autora não guardou as cautelas devidas. A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 35.1). Instadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir (ev. 36.1), a autora declinou não possuir outras provas a produzir (ev. 39.1), enquanto o Banco réu pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora (ev. 43.1). Saneado o feito (ev. 51.1), fora indeferida a produção de prova oral e anunciado o julgamento antecipado do feito. Oportunamente, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato, em síntese. No Mérito Inicialmente, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente relação de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços bancários, enquanto a ré atua como fornecedora de serviços financeiros. Nesse sentido, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” Assim, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a falha na prestação do serviço. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, os quais, utilizando-se de mecanismos de engenharia social, obtiveram acesso à sua…

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