Processo 0024655-45.2025.5.24.0041

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0024655-45.2025.5.24.0041
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI AP 0024655-45.2025.5.24.0041 AGRAVANTE: VETORIAL SIDERURGIA S/A AGRAVADO: JACKSON LIMA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eaae6a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024655-45.2025.5.24.0041 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 16.140,97 (em 31.8.2025, fl. 107)   Recorrente: VETORIAL SIDERURGIA S/A Advogada: Leila Azevedo Sette Recorrido: JACKSON LIMA MONTEIRO Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 13.3.2026 (fl. 246). Interposto em 25.3.2026 (fls. 239-245). II - Regular a representação processual (fls. 220-221). III - Garantia do juízo (fls. 149-165).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DSR EM DOBRO Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, II, XXXVI e LIV. O Colegiado reputou que a apuração dos DSRs seguiu parâmetros legais e obedeceu ao comando sentencial, como demonstrado em sentença que julgou os embargos à execução. Sustentado pela recorrente que, pela jornada contratual praticada e prevista em CCT, o labor é de 10 dias por 4 dias de folga, ou seja, a folga é compensada não em sete dias, não existindo DSR em dobro devido. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais, sendo certo que o tópico traz fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, em que pese o destaque integral (fls. 241-242): "A sentença de origem julgou improcedentes os embargos à execução da ré quanto à apuração dos DSRs em dobro, ao entender que houve labor ininterrupto por mais de sete dias em dois períodos distintos, sem que a folga compensatória tenha ocorrido dentro da mesma semana, razão pela qual entendeu devidos os DSRs em dobro apontados nos cálculos. A ré sustenta que a jornada praticada, de acordo com a CCT, é de labor por 10 dias consecutivos para 4 dias de folga. Afirma que só é devido o pagamento em dobro se não houver folga compensatória em outro dia. Defende que, por esse motivo, não seriam devidos os DSRs em dobro considerados nos cálculos homologados. Pugna pela exclusão dos valores correspondentes, alegando excesso de R$ 2.000,00. O recurso não prospera. A apuração dos DSRs seguiu parâmetros legais e obedeceu ao comando sentencial, como demonstrado na sentença que julgou os embargos à execução de f. 173-175. A análise documental revelou que o autor trabalhou por dez dias consecutivos sem descanso. As folgas foram concedidas somente após esse ciclo, não dentro da mesma semana trabalhada, o que inviabiliza sua consideração para fins de compensação do DSR. A alegação de que a jornada pactuada é de 10 dias de labor para 4 dias de folga não é suficiente para descaracterizar a supressão do descanso semanal, pois a legislação exige a concessão de um repouso a cada período de até sete dias de trabalho, conforme previsto no art. 67 da CLT. Correta a decisão dos embargos à execução. Nego provimento."   Não tem razão. Entendimento da Corte que a apuração dos DSRs seguiu parâmetros legais e obedeceu ao comando sentencial, como demonstrado em sentença que julgou os embargos à execução; a análise documental revelou que o autor trabalhou por dez dias consecutivos sem descanso; as folgas foram concedidas somente após esse…

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