Processo 0024655-74.2025.5.24.0096
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0024655-74.2025.5.24.0096 RECORRENTE: FORTUNCERES S.A. RECORRIDO: MARCOS CUSTODIO HERRERA PROCESSO nº 0024655-74.2025.5.24.0096 (RORSum) 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : FORTUNCERES S.A. Advogado : Jacó Carlos Silva Coelho Recorrido : MARCOS CUSTODIO HERRERA Advogado : Radmila da Rocha Aidar Advogado : Diego da Rocha Aidar Origem : Vara do Trabalho de Bataguassu/MS Sentença da lavra do Exmo. Juiz Titular de Vara do Trabalho Antônio Arraes Branco Avelino (f. 881-890, complementada pela decisão de f. 901-902). FUNDAMENTOS DO VOTO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, não o fazendo no tocante ao tema "limite do quantum devido apurado em liquidação" por ausência de interesse recursal, porquanto a sentença definiu que eventual condenação estará limitada aos valores atribuídos a cada verba postulada na inicial. 2 - MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FRIO Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. 2.2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. 2.3 - JUSTA CAUSA Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. 2.4 - HONORÁRIOS PERICIAIS Alega a recorrente ser excessivo o valor definido para a perícia realizada, pleiteando a redução para R$ 1.000,00. Com parcial razão. O valor fixado na origem para os honorários do perito (R$ 3.000,00) revela-se superior ao patamar adotado por esta E. 1ª Turma para as perícias com a finalidade de se constatar insalubridade/periculosidade, razão pela qual defino o valor de R$ 2.000,00 para os honorários em tela, o qual é razoável e adequado ao trabalho desenvolvido pelo profissional. Assim o parcial provimento. Fixo à condenação o valor provisório de R$ 9.000,00. Custas processuais no importe de R$ 180,00, pela reclamada, satisfeitas. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, em aprovar o relatório oral, conhecer parcialmente do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, não o fazendo no tocante ao tema "limite do quantum" e, no mérito, dar parcial provimento ao tópico "honorários periciais" para reduzir o valor dos honorários periciais a R$ 2.000,00, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator); ainda no mérito, negar-lhe provimento quanto ao mais, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Fixado à condenação o valor provisório de R$ 9.000,00. Custas processuais no importe de R$ 180,00, pela reclamada, satisfeitas. Campo Grande, 7 de julho de 2026. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2026.…
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