Processo 0024656-44.2025.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024656-44.2025.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024656-44.2025.5.24.0004 AUTOR: ADRIEL DA SILVA RIBEIRO RÉU: JCL LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7237c8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO Autor e ré opuseram embargos de declaração e alegaram a existência de vícios na sentença. É o relatório. D E C I D O:   II – FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Por tempestivos, e por aduzirem, em tese, matéria pertinente e subscritos por procurador habilitado, os embargos comportam julgamento meritório.   MÉRITO   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR Alegou o autor, em síntese, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de lucros cessantes pelo período de afastamento previdenciário e quanto ao pedido de dano moral pela dispensa discriminatória (Id 3f45e4e). Assiste-lhe parcial razão. De fato, a sentença deixou de apreciar, de modo específico, o pedido de lucros cessantes formulado na petição inicial. Reconhecido o nexo concausal entre o trabalho e a moléstia que ocasionou os afastamentos previdenciários, e constatada a incapacidade total e temporária nesses períodos, é devido o pagamento de lucros cessantes durante a convalescença. Assim, acolho a omissão para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes relativos aos períodos de afastamento previdenciário compreendidos entre 11/04/2024 e 22/09/2024 e entre 17/01/2025 e 14/03/2025, correspondente a 50% da remuneração que o autor perceberia em atividade, observados salário-base, parcelas salariais habituais, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, tudo a ser apurado em liquidação. A limitação da condenação ao percentual de 50% decorre do reconhecimento da concausa em igual proporção. O benefício previdenciário eventualmente recebido pelo autor não afasta nem compensa a indenização civil deferida, por possuir natureza jurídica distinta. Quanto ao dano moral pela alegada dispensa discriminatória, também havia pedido autônomo na inicial, que passo a apreciar. Embora a dispensa tenha sido reconhecida como inválida em razão da estabilidade acidentária, não verifico prova suficiente de conduta discriminatória autônoma apta a justificar nova indenização moral. A reparação por dano moral já deferida na sentença levou em consideração o adoecimento ocupacional e suas consequências sobre a esfera pessoal do trabalhador. A cumulação de nova indenização, pelos mesmos fatos centrais, importaria duplicidade reparatória indevida. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por dano moral fundada na alegada dispensa discriminatória.   2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ A ré opôs embargos de declaração e sustentou que a sentença incorreu em contradição ao aplicar a confissão ficta ao autor e, ainda assim, acolher o laudo pericial quanto ao nexo concausal, pois a prova técnica teria partido de premissa fática incompatível com a versão defensiva sobre a transferência do trabalhador para setor de fracionados (Id 58613fb). Não há contradição a sanar. A sentença foi clara ao aplicar a confissão ficta ao autor, mas também destacou que a prova pré-constituída poderia ser considerada em confronto com essa presunção. Foi exatamente o que ocorreu. A confissão ficta não torna imprestável a prova técnica produzida nos autos, especialmente quando o laudo pericial analisou documentos médicos, ASOs, histórico laboral,…

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