Processo 0024656-52.2025.5.24.0066
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024656-52.2025.5.24.0066 AUTOR: MICHAEL FEITOSA FERNANDES RÉU: BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8cef22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e ainda por tudo que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista nº 0024656-52.2025.5.24.0066, que MICHAEL FEITOSA FERNANDES move em face de BTG EMPREENDIMENTOS LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI: (a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 22/10/2024 a 15/04/2025, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de operador de retroescavadeira, com salário mensal de R$ 3.500,00; (b) determinar a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, no prazo de 10 dias, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; (c) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de 15 dias; 13º salários proporcionais de 2.024 (2/12) e de 2.025 (4/12); férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (6/12); recolhimento do FGTS de todo o período contratual e multa de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extras e reflexos; e multa convencional por descumprimento das CCTs 2023/2024 e 2024/2025; tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno às partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre os valores objeto da condenação, que deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculo, deverão incidir juros e correção monetária, em consonância com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, de 18.12.2020, proferida nas ADCs nº 58 e 59. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas constantes na condenação, não detêm caráter salarial, não se constituindo salário-de-contribuição nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.212/91: FGTS e multas, férias indenizadas e terço constitucional. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da legislação aplicável, devendo a parte reclamada comprová-los nos autos, observando a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal e de execução, nos próprios autos, da contribuição previdenciária, pelo valor equivalente. Fica autorizada a dedução da quota parte da reclamante. Ficam excluídas do recolhimento as contribuições sociais destinadas a terceiros. O imposto de renda será recolhido em conformidade com a lei vigente à época do fato gerador, sob o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, devendo ser deduzido do crédito do autor. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00), no importe legal de R$ 1.000,00. Intime-se. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI
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