Processo 0024657-16.2022.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024657-16.2022.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024657-16.2022.8.16.0001 Processo:   0024657-16.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$350.000,00 Autor(s):   LUIS GUSTAVO REGIO DE CARVALHO SILVA MARIA LUIZA BOECHAT BORGES NEVES Réu(s):   APROEX CONSTRUCOES LIMITADA RODRIGO MACHADO RIBEIRO VIVIANE DE OLIVEIRA TABALIPA I – RELATÓRIO LUIZ GUSTAVO RÉGIO DE CARVALHO SILVA e MARIA LUIZA BOECHAT BORGES NEVES propuseram a presente “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COM TUTELA ANTECIPADA” em face de APROEX CONSTRUÇÕES LTDA - ME, RODRIGO MACHADO RIBEIRO e VIVIANE DE OLIVEIRA TABALIPA, com a seguinte narrativa: a] os Autores contrataram VIVIANE como arquiteta e responsável técnica pelo projeto de sua residência e serviços afins em 22/09/2020; b] a arquiteta indicou a APROEX e RODRIGO para elaboração de demais projetos, acompanhamento junto ao agente financeiro e construção do imóvel; c] em 06/09/2021 os Autores firmaram contrato com a APROEX visando a construção da residência, mediante pagamento de R$ 660.312,00, dos quais R$ 150.000,00 foram adiantados; d] a obra foi financiada pela Caixa Econômica Federal, com liberação dos valores conforme cronograma da obra, até o momento considerada 69,46% executada; e] o prazo contratual da APROEX findou em maio de 2022, porém a obra não foi concluída e os Autores constataram defeitos, informados aos Réus; f] apesar do recebimento de 96% do valor orçado, a APROEX abandonou a obra “sob a alegação de que a empresa estava enfrentando severas dificuldades financeiras e que não poderia concluir a execução do projeto” além de deixar contas em aberto junto lojas de materiais de construção; g] realizada vistoria na construção, verificados problemas na obra e que “apresenta-se em fase de execução muito inferior à que foi noticiada pelos responsáveis técnicos junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL”, indicando apenas 53% da obra prevista; h] considerando os serviços prestados e segundo estimativa dos Autores, a APROEX fazia jus ao pagamento de R$ 343.397,43, ao passo que recebeu R$ 477.431,34; i] tomados orçamentos com outras empresas para estimar valor da conclusão da obra e consertos de falhas; j] os Autores tomaram conhecimento de dissolução irregular da empresa e sem êxito notificação para resolver a questão. Destacam a conduta irregular da parte ré quanto recebimento de quantias sem regular cumprimento do contrato, a necessidade de reparos na construção e a falta de conclusão, causando-lhes prejuízos porquanto residem de aluguel, são devedores da Caixa Econômica Federal e ainda suportarão mais gastos para finalizar o imóvel. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, discorrem sobre a obrigação da parte ré, apontando responsabilidades e dever de indenizar por danos morais e materiais. Em sede de tutela de urgência, invocando a atual condição da obra, o financiamento junto à Caixa Econômica Federal e a necessidade de término do imóvel, formulam pedidos de: a] perícia judicial; b] indisponibilidade de bens via CNIB; c] bloqueio de valores em conta corrente e veículos. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2/1.32). Apresentada emenda à…

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