Processo 0024657-50.2015.8.19.0042
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0024657-50.2015.8.19.0042 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0024657-50.2015.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00389997 RECTE: VALÉRIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: CHRISTINNE GRANGE NEVES OAB/RJ-111420 ADVOGADO: JEAN MARCOS DE LIMA NEVES OAB/RJ-196310 RECORRIDO: FERNANDA VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE OAB/RJ-093636 RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SANTA TERESA ADVOGADO: MARIA CRISTINA FEISTAUER OAB/RJ-150850 RECORRIDO: JORGE LUIZ BARILLO ADVOGADO: FERNANDO MONTESANO SCHETTINO OAB/RJ-056322 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0024657-50.2015.8.19.0042 Recorrente: VALÉRIA DOS SANTOS LIMA Recorridos: FERNANDA VIEIRA DA SILVEIRA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 1766/1776 e 1777/1787, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Demanda que versa sobre responsabilidade civil do Hospital Santa Teresa e dos médicos que prestaram atendimento ao filho da autora, que veio a óbito após acidente de moto ocorrido em 07/07/2014. Requerente sustenta erro na condução do processo que envolveu a intubação prolongada e o pós-intubação. II. Questão em discussão 2. Discussão que consiste em verificar sobre: (i) a responsabilidade do estabelecimento comercial e dos médicos a ele vinculados sobre eventual dano decorrente da prestação dos serviços de assistência à saúde; (ii) o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais e as complicações do pós-cirúrgico que culminaram com o falecimento do filho da autora; (iii) a ocorrência de dano moral passível de indenização pelos réus. III. Razões de decidir 3. Responsabilidade do hospital que é objetiva, no que concerne à internação, instalações, equipamentos e outros serviços auxiliares. Tratando-se, contudo, de alegação de erro médico, no que tange à prática adotada pelo médico que prestou o atendimento ao filho da autora, a responsabilidade requer a análise da conduta do profissional e o dever de indenizar somente ocorrerá se ele tiver agido com culpa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausência de elementos nos autos que evidenciem relação de causalidade entre os serviços prestados pelos médicos (2º e 3º réus) e o óbito do filho da autora. 5. Laudo pericial conclusivo no sentido de que não podem ser atribuídos aos réus quaisquer atos que possam ser considerados culpáveis. Conduta pautada na literatura médica especializada. 6. Perícia atesta que o óbito teve como provável causa a negligência e a imperícia médica no atendimento realizado em hospital diverso, onde o filho da requerente esteve internado nas últimas 19 horas antes do falecimento. IV. Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ------- Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14 Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de…
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