Processo 0024657-67.2018.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024657-67.2018.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024657-67.2018.5.24.0006 AUTOR: LUCIANA CARDOSO RÉU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d641d31 proferida nos autos. Vistos. A exequente apresentou petição sob ID 3040d6e, no qual requereu  a desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir no polo passivo os sócios, sob a alegação de não recebimento do crédito trabalhista. Analisando as alterações que a Lei 14.112/20 trouxe à Lei de Recuperação Judicial e Falências,  límpida é a intenção do legislador que, objetivando evitar prejuízos ao plano de recuperação judicial, restringiu a continuidade de execuções individuais contra a empresa a fim de deixar sob a tutela do Juízo Universal a coordenação dos meios executórios a serem utilizados para satisfação dos débitos que incidem sobre o patrimônio da empresa. Entretanto, a execução em face dos sócios percorreu longo caminho de controvérsias até sua unificação pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 26, que consolidou o entendimento acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, in verbis: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Portanto, aplicável a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de fraude, abuso ou desvio de finalidade por parte do sócio que se utiliza da sociedade para fins escusos e de locupletamento ilícito, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente. Suspenda o presente feito até ulterior deliberação do Juízo da Recuperação acerca do pagamento dos créditos. CAMPO GRANDE/MS, 30 de junho de 2026. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.

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