Processo 0024658-17.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0024658-17.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LILIAN MORAIS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LILIAN MORAIS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS e da COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO – COPESE/UFT . A autora afirma ter participado do Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro Geral de Nível Médio e Nível Superior da Prefeitura Municipal de Palmas, regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de Assistente Social, na modalidade de vagas reservadas a candidatos negros. Sustenta que obteve 71 pontos na prova objetiva, mas não foi classificada, alegando que a questão nº 22 da prova objetiva apresenta erro material por supostamente confundir os institutos da avaliação especial de desempenho e da avaliação do estágio probatório, em afronta ao art. 19, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 08/1999. Aduz que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela banca examinadora, razão pela qual pretende a intervenção do Poder Judiciário para determinar a anulação da referida questão, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, reclassificação no certame e reserva de vaga. Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao Município de Palmas e à COPESE/UFT que atribuam imediatamente à autora a pontuação referente à questão nº 22, procedendo à sua reclassificação provisória no concurso. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o perigo de dano encontra-se, em tese, evidenciado diante do prazo de validade do certame. Passo, portanto, à análise da probabilidade do direito. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada ilegalidade da questão nº 22 da prova objetiva aplicada para o cargo de Assistente Social, sob o argumento de que a banca examinadora teria confundido institutos jurídicos distintos ao tratar da avaliação especial de desempenho e da avaliação do estágio probatório. Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a análise da tese sustentada pela autora demanda exame aprofundado do conteúdo da questão, da legislação municipal aplicável, dos critérios técnicos utilizados pela banca examinadora e das razões que fundamentaram a manutenção do gabarito oficial. Embora a autora sustente a existência de erro grosseiro identificável de plano, a controvérsia apresentada não revela, ao menos neste momento processual, ilegalidade manifesta ou vício evidente capaz de autorizar a imediata intervenção judicial. Ao contrário, a discussão instaurada nos autos envolve interpretação acerca do alcance e da correlação entre institutos jurídicos previstos na legislação municipal, matéria que exige análise mais aprofundada após a formação do contraditório. Cumpre registrar que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou revisar critérios técnicos…
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