Processo 0024658-74.2026.5.24.0005
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024658-74.2026.5.24.0005 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE NEPOMUCENO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) REQUERIDO: VOBETO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3b229c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE NEPOMUCENO, PRISCILA ALMEIDA DOS SANTOS e ISAAC MIGUEL DOS SANTOS NEPOMUCENO em face de VOBETO TRANSPORTES LTDA, com base no v. acórdão proferido pela 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região nos autos do ROT nº 0024527-79.2024.5.24.0002, que condenou a executada ao pagamento de pensão mensal, indenização por danos morais em ricochete (R$ 100.000,00 para cada dependente) e honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentados os cálculos de liquidação pelo perito contador do Juízo, José Nelson Marin Ferraz, sobrevieram impugnações de ambas as partes: (i) os exequentes (ID 6807410) impugnaram a apuração da indenização por dano moral em ricochete, sustentando que o laudo adotou, por equívoco, a base de R$ 10.000,00 por dependente, em vez dos R$ 100.000,00 fixados no título executivo; (ii) a executada (ID 8be2019) impugnou os cálculos sob cinco fundamentos: (a) nulidade por utilização de prova externa (Convenções Coletivas de Trabalho 2024/2025 e 2025/2026 obtidas pelo perito fora dos autos), com violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa; (b) inclusão indevida da verba "Horas em Espera" (código 201) na base de cálculo da pensão mensal; (c) inclusão indevida do reflexo das horas extras no DSR (código 250); (d) erro material no cálculo do 1/12 do adicional de férias; e (e) necessidade de limitação da atualização monetária e dos juros à data do pedido de recuperação judicial da executada (31/10/2024), com a consequente impossibilidade de liberação de valores aos exequentes antes do trânsito em julgado, ante o regime da execução provisória trabalhista e da Lei nº 11.101/2005. Intimado, o perito do Juízo prestou esclarecimentos (ID 221e3e3), acolhendo a impugnação dos exequentes quanto ao dano moral em ricochete e a impugnação da executada quanto ao erro material do adicional de férias, rejeitando fundamentadamente as demais insurgências da executada, e apresentando novo cálculo com apuração distinta entre valores concursais e extraconcursais, tomando 31/10/2024 como marco temporal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da indenização por dano moral em ricochete (impugnação dos exequentes) Assiste razão aos exequentes. O título executivo judicial é claro e taxativo ao arbitrar a indenização por dano moral em ricochete em R$ 100.000,00 para cada um dos dependentes (esposa e filho do trabalhador falecido), consoante expressamente consignado no v. acórdão exequendo. O próprio perito do Juízo reconheceu, em sede de esclarecimentos, que a base utilizada nas planilhas (R$ 10.000,00 por dependente) decorreu de equívoco material, e que a definição correta do valor está expressa no título executivo. A liquidação de sentença não pode, sob pena de ofensa à coisa julgada e violação ao art. 879, §1º, da CLT, e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, alterar os valores expressamente fixados no comando exequendo. Impõe-se, portanto, a retificação da base de cálculo da indenização por dano moral em ricochete para R$ 100.000,00 (cem…
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