Processo 0024658-79.2023.5.24.0005
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024658-79.2023.5.24.0005 RECORRENTE: PAX NACIONAL SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP RECORRIDO: HUGO WELLINGTON BARBOSA BENITEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc6b04 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024658-79.2023.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 25.000,00 (em 27.03.25 - fl. 437) Recorrente: PAX NACIONAL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA – EPP Advogado: Décio José Xavier Braga Recorrido: HUGO WELLINGTON BARBOSA BENITEZ Advogados: Mayara Rezende da Costa Reis Pedroso Ribeiro e Outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 02.04.2025 (fl. 466). Recurso interposto em 11.04.2025 (fls. 440-463). II - Regular a representação processual (fl. 64). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando a interposição do recurso ordinário (fls. 412-413), minoradas em instância revisora (fl. 437). Depósito recursal recolhido (fls. 414-415 e 464-465). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA EMPREGADOS MOTOCICLISTAS A Corte manteve a sentença que a condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base do autor, por se utilizar de motocicleta para o exercido da função de vendedor, amoldando-se à hipótese contemplada na tese jurídica regional (IAC nº. 0024047-10.2024.5.24.0000). Sustentou a recorrente que não tinha conhecimento de que o autor fazia uso de motocicleta para o desempenho de suas funções, até porque que não há pacto neste particular e, muito menos, prova desse fato, hipótese que impossibilita a sua condenação ao pagamento do adicional sob comento. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 101 - IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” (grifo próprio) A matéria recursal, portanto, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESSARCIMENTO DE DESPESAS - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, II e…
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