Processo 0024658-91.2023.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0024658-91.2023.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0024658-91.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : LEILA RODRIGUES DA SILVA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) ADVOGADO(A) : LOHANNY LOUISE VIANA GOMES DA SILVA (OAB TO010693) RECORRIDO : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO PREVENTIVO DE VALORES. SUSPEITA DE FRAUDE. RETENÇÃO CAUTELAR DE RECEBÍVEIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEFINITIVA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO DA PRÓPRIA CONSUMIDORA PARA A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição de pagamento. A recorrente alegou exercer atividade empresarial no ramo varejista e ter contratado os serviços da requerida para captura de transações por meio de máquina de cartões. Sustentou que houve bloqueio repentino de operações e retenção de R$ 16.500,00 sem aviso prévio ou justificativa formal, requerendo a liberação dos valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade do bloqueio cautelar promovido pela requerida, entendendo que a autora não comprovou a origem e regularidade das transações consideradas incompatíveis com a atividade econômica cadastrada, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a licitude do bloqueio preventivo e da retenção de valores promovidos pela instituição de pagamento diante de suspeita de fraude, além da configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, à luz da teoria finalista mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da microempresária frente à instituição financeira responsável pela operação dos meios eletrônicos de pagamento. Revela-se abusiva a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão que impõe foro diverso do domicílio da consumidora. As instituições de pagamento possuem dever regulatório de implementar mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e fraudes, nos termos da Circular BACEN nº 3.978/2020, sendo legítimo o monitoramento de operações e a retenção cautelar de recebíveis diante de indícios objetivos de fraude ou incompatibilidade operacional. No caso concreto, o relatório de monitoramento de risco demonstrou que a recorrente, cadastrada para atividade varejista de mercearia e bebidas, realizou operações atípicas relacionadas à venda de freezers em valores incompatíveis com seu histórico operacional, circunstância apta a justificar o bloqueio inicial. Embora legítima a apuração inicial, a retenção dos valores por prazo indeterminado mostrou-se excessiva, pois a recorrida não produziu prova conclusiva da ocorrência de fraude, impondo-se a restituição do montante bloqueado à recorrente. Não configurado dano moral indenizável, pois a recorrente contribuiu decisivamente para a manutenção do…

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