Processo 0024660-74.2009.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0024660-74.2009.4.02.5101/RJ APELANTE : ANDRE LUIZ CECILIANO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE CECILIANO MENEZES (OAB RJ236934) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ALMEIDA CORREA DA SILVA (OAB RJ157706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 103), com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 64), que, ao julgar apelação cível em ação de improbidade administrativa, deu-lhe provimento para reformar sentença condenatória, reconhecendo a competência do juízo de origem e concluiu pela inexistência de ato de improbidade, ante a ausência de comprovação de conduta dolosa do réu, destacando que as irregularidades apontadas em procedimento licitatório não foram a ele imputadas de forma concreta e individualizada, que o réu não participou da condução do certame, tendo atuado apenas na fase posterior de homologação, e que a simples homologação, sem prova de má-fé ou intenção específica de fraudar a licitação ou obter benefício indevido, não autoriza a responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, sobretudo após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (Evento 71) e pela Newtime Comercial Ltda.(Evento 78), reconheceu-se a existência de omissão no acórdão quanto à análise da apelação da empresa, a qual foi suprida para, no mérito, dar-se provimento ao recurso da Newtime, reformando-se a sentença condenatória e julgando-se improcedente a pretensão sancionadora, ao fundamento de que, ausente a configuração de ato de improbidade administrativa praticado pelo agente , não subsiste a responsabilidade do particular, cuja imputação é acessória e dependente da prática de conduta ímproba por agente público, nos termos da Lei nº 8.429/1992. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão violou os artigos 11, inciso V, e 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, ao afastar indevidamente a condenação por improbidade administrativa do então Prefeito de Paracambi, André Luiz Ceciliano, e da empresa Newtime Comercial Ltda., não obstante tenha restado comprovado que o procedimento licitatório (Carta-Convite nº 34/2004) foi conduzido com graves irregularidades, consistentes na contratação de empresa sem habilitação técnica para ministrar curso de formação de guardas municipais, no início da execução contratual antes da homologação do certame e na frustração do caráter competitivo da licitação, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, sustentando o Ministério Público Federal que tais circunstâncias evidenciam a presença de dolo genérico suficiente para a caracterização do ato ímprobo, bem como impõem o restabelecimento das sanções aplicadas na sentença de primeiro grau e a condenação dos recorridos ao ressarcimento integral ao erário, no valor de R$ 76.800,00. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não reúne as condições de admissibilidade. Pois bem. O acórdão impugnado enfrentou de maneira expressa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas no feito, concluindo, a partir do exame do contexto fático-probatório, pela ausência de comprovação de conduta dolosa atribuível ao recorrido, elemento indispensável à caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso V, da Lei nº…
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