Processo 0024661-67.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024661-67.2025.8.19.0000 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0024661-67.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00376296 RECTE: VESTE S.A. ESTILO ADVOGADO: DR(a). VANESSA NASR OAB/SP-173676 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024661-67.2025.8.19.0000 Recorrente: VESTE S.A. ESTILO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 136/163, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Reconhecimento de pagamento parcial. Falha no preenchimento das guias de recolhimento. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios. Fixação sobre o valor residual. Reconhecimento parcial da exceção de pré-executividade, diante da comprovação de quitação parcial do débito tributário, não identificada à época do ajuizamento em razão de falha no preenchimento das guias de recolhimento. Aplicação do princípio da causalidade. Possibilidade de condenação em honorários advocatícios, mas com fixação proporcional ao valor remanescente do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO VALOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao reconhecer o pagamento parcial do crédito tributário e aplicar o princípio da causalidade, limitou a condenação em honorários advocatícios ao valor residual do débito. Inexistente sucumbência mínima da executada, pois a execução foi provocada por equívoco no preenchimento das guias de recolhimento imputável à ela própria. Inviável, em embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão embargada. Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR REMANESCENTE. ERRO MATERIAL. Acórdão que limitou a condenação em honorários advocatícios ao valor residual do débito. Indicação, contudo, de montante correspondente ao total do depósito judicial, que engloba honorários já incluídos pela executada. Demonstrada divergência entre o valor efetivamente remanescente do débito e aquele consignado no julgado. Configuração de erro material. Possibilidade de correção em sede de embargos de declaração, sem alteração do conteúdo decisório. Embargos de declaração providos. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao pedido de reconhecimento da inexigibilidade do débito de ICMS relativo à competência de novembro de 2018, expressamente reconhecido como quitado em 2020, pelo Estado do Rio de…
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