Processo 0024662-94.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024662-94.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024662-94.2025.5.24.0022 AUTOR: ROBSON NUNES MENEZES RÉU: IMPERIO DOS FORROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa1e67 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora requer a expedição de alvará judicial para habilitação/liberação do seguro-desemprego, sustentando a ineficácia do documento apresentado pela reclamada. O pedido não comporta acolhimento. A manifestação protocolada em 01/06/2026 noticia que o reclamante teria comparecido à Caixa Econômica Federal e não logrado êxito na habilitação do benefício. Entretanto, não foi juntado qualquer documento capaz de demonstrar a alegada tentativa administrativa ou a razão da suposta negativa. Além disso, em manifestação posterior, protocolada em 04/06/2026, o próprio patrono da parte autora requereu dilação de prazo para apurar a situação do seguro-desemprego, afirmando ainda estar realizando diligências para obtenção de informação segura acerca da efetiva habilitação do benefício. Tal circunstância evidencia a ausência de prévia certificação dos fatos submetidos à apreciação judicial. Não se mostra adequada a formulação de requerimentos fundados em fatos que o próprio patrono admite não ter confirmado junto à parte que representa. A provocação da atividade jurisdicional pressupõe a verificação mínima dos fatos constitutivos da pretensão deduzida, especialmente quando se trata de circunstância inserida na esfera de conhecimento direto da própria parte representada. Desse modo, ausente prova da alegada impossibilidade de habilitação do benefício, indefiro os pedidos de expedição de alvará, de expedição de ofícios e de adoção de providências substitutivas relacionadas ao seguro-desemprego. Nada mais sendo requerido e inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. DOURADOS/MS, 09 de junho de 2026. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO DOS FORROS LTDA

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