Processo 0024663-96.2025.5.24.0081
TRT24 • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024663-96.2025.5.24.0081 EXEQUENTE: REGINALDO DA SILVA EXECUTADO: CONSOLI & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0108f83 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Tendo em vista que a execução foi garantida por meio de seguro garantia judicial, deverá a executada, no prazo de 05 dias, comprovar o efetivo depósito judicial referente ao valor incontroverso, para fins de cumprimento do quanto determinado no art. 897, §1º, da CLT, sob pena de não processamento do recurso interposto, bem como de ser determinado à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, ante a ocorrência de sinistro (art. 10, I, “a”, e art. 11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019). A jurisprudência do C. TST posiciona-se no sentido de que o seguro garantia judicial é cabível para a garantia apenas da parte controvertida da execução, possibilitando o recebimento, pelo exeqüente, do valor incontroverso: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que, em se tratando de execução definitiva, a realização de penhora em dinheiro, para garantir crédito exequendo, não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. Esta é a diretriz da Súmula 417, I. 2. Por outra face, a impetrante não comprovou documentalmente, com a inicial do mandamus, o comprometimento de seu orçamento em decorrência da constrição de pecúnia, de forma a inviabilizar seu regular funcionamento. 3. Assim, não se vislumbra abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela Autoridade dita coatora. 4. Não basta a simples afirmação do comprometimento das atividades, exigindo-se a apresentação de prova cabal do alegado direito líquido e certo dito violado. 5. O mandado de segurança, dada sua natureza, exige prova documental pré-constituída, não comportando dilação probatória. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido"( RO-116400-46.2009.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/04/2011). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO INDICADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . A decisão proferida em liquidação de sentença, determinando o pagamento do valor incontroverso indicado pela própria executada, pode ser impugnada por meio próprio (agravo de petição previsto no artigo 897, a, da CLT), ocasionando a inadmissibilidade do mandamus . Ainda que ultrapassado referido óbice, não se pode reputar ilegal, ou violadora do direito líquido da impetrante, a determinação de pagamento de valor incontroverso apresentado em planilha de cálculos juntada pela própria executada, conforme diretriz extraída da Súmula 416 desta Corte, segundo a qual "Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a…
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