Processo 0024664-11.2025.5.24.0072
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024664-11.2025.5.24.0072 RECORRENTE: WELLINGTON SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7157416 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024664-11.2025.5.24.0072 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 3.320,54 (em 27.11.2025 – fl. 421) Recorrente: WELLINGTON SANTOS DE SOUZA Advogados: Reinaldo Henrique Martins Ataíde e Outro Recorrida: FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA Advogados: Gabriely de Carvalho Machado e Outros Recorrido: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS Advogado: André Floriano de Queiroz PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 17.07.2026 (fl. 552). Recurso interposto em 29.07.2026 (fls. 509-551). II - Regular a representação processual (fls. 47-50). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 420). Depósito recursal inexigível. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A decisão recorrida manteve a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O recorrente alega que “A CONDENAÇÃO DECORREU DA RETIFICAÇÃO DA DATA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E DA REVISÃO DO ACERTO RESCISÓRIO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A EMPREGADORA NÃO SATISFEZ CORRETAMENTE, NO MOMENTO OPORTUNO, TODAS AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO” e que, “AO AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA SOB FUNDAMENTO NÃO PREVISTO PELO LEGISLADOR, O ACÓRDÃO RECORRIDO INCORREU EM VIOLAÇÃO DIRETA AOS §§6º E 8º DO ART. 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO” (fl. 525). Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 164 - RRAg–0000492-45.2022.5.05.0102: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” (grifos próprios) De acordo com o acórdão recorrido, “inexistindo atraso no pagamento de parcelas incontroversas à época da rescisão formalizada, permanece indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT” (fl. 500 – grifo próprio). Desse modo, a matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO INDIRETA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – art. 483 da CLT; arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta. O recorrente sustenta que o tribunal “INSTITUIU REQUISITO PROBATÓRIO NÃO PREVISTO PELO LEGISLADOR, EXIGINDO DO TRABALHADOR DEMONSTRAÇÃO QUALIFICADA — DENOMINADA NO ACÓRDÃO DE ‘PROVA ROBUSTA’ — PARA O RECONHECIMENTO DA RESOLUÇÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO” (fl. 518) e que, “AO REDUZIR A EFICÁCIA DA PROVA ORAL MEDIANTE A SIMPLES…
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