Processo 0024665-15.2026.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024665-15.2026.5.24.0022 AUTOR: YUSBELYS NAZARETH VINA CHIRIGUITA RÉU: PRESTE SERVICOS MS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5db8fe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A parte reclamada não pode ser encontrada no endereço constante da inicial, conforme demonstra a certidão retro. O legislador estabeleceu que, nas ações submetidas ao rito sumaríssimo, cabe à parte autora o ônus processual de proceder à correta indicação do reclamado, o que inclui o fornecimento de endereço atual e válido para fins de citação, em razão da expressa vedação de citação por edital nessa modalidade procedimental (CLT, art. 852-B, 11). O descumprimento dessa premissa acarreta, de forma vinculada, o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 852-B, 81º, da CLT. Esse regime decorre do caráter especial do rito sumaríssimo, concebido pelo legislador para assegurar a rápida solução do litígio, com julgamento no prazo máximo de 15 dias a contar do ajuizamento (CLT, art. 852-B, Ill). A estrutura do procedimento revela juízo prévio de ponderação entre celeridade e flexibilização processual, razão pela qual a própria lei fixou consequências rígidas para o descumprimento dos requisitos iniciais. Nesse contexto, não há margem para concessão de prazo de emenda quando o endereço indicado se revela incorreto ou inviabiliza a citação. O art. 321 do CPC — regra geral aplicável a procedimentos ordinários, sem limitação temporal — é materialmente incompatível com o rito sumaríssimo, que não admite dilação processual capaz de comprometer o prazo legal de julgamento. A aplicação subsidiária do CPC, prevista nos arts. 769 e 889 da CLT, exige compatibilidade, a qual aqui manifestamente não se verifica. Igualmente, não é possível afastar o comando legal mediante invocação de princípios como cooperação, instrumentalidade das formas ou primazia do julgamento do mérito. Princípios atuam para suprir lacunas, não para neutralizar comando legislativo explícito, sobretudo quando se trata de rito especial no qual o legislador definiu de modo inequívoco tanto as exigências formalmente indispensáveis quanto a consequência jurídica pelo seu descumprimento. A prevalência da lei especial é corolário da segurança jurídica, da legalidade processual e da separação das funções entre legislador e julgador. Assim, diante da indicação de endereço incorreto do reclamado e da impossibilidade de citação válida, impõe-se o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 852-B, 81º, da CLT. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de 2% do valor atribuído à causa, das quais está isenta de recolhimento em razão do benefício da Justiça Gratuita ora concedida. Retire-se o feito de pauta de audiências. Intime-se o reclamante. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YUSBELYS NAZARETH VINA CHIRIGUITA
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