Processo 0024665-62.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024665-62.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0024665-62.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual o autor alega ter adquirido passagem aérea para o trecho Recife/PE–Campinas/SP, com decolagem prevista para as 01h30. Sustenta, contudo, que o voo sofreu sucessivas alterações em razão de manutenção da aeronave, tendo sido reacomodado em outro voo somente às 10h33min, o que lhe ocasionou atraso superior a oito horas. Afirma que a assistência prestada foi insuficiente e requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando que a alteração do voo decorreu de manutenção extraordinária necessária à segurança da operação, sem qualquer ato ilícito de sua parte. Aduziu que prestou a assistência material exigida pela Resolução ANAC nº 400/2016, mediante o fornecimento de vouchers de alimentação e a reacomodação do passageiro em voo disponível, impugnando a configuração do dano moral e requerendo a improcedência dos pedidos. Não há questões preliminares pendentes. Do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da referida legislação. Todavia, a responsabilização civil exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, requisitos que não se encontram presentes no caso concreto. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que, em hipóteses de atraso e cancelamento de voo, a transportadora deve prestar assistência material adequada ao passageiro, obrigação que se mostra atendida no presente caso. Não há demonstração de abandono do consumidor ou de descumprimento dos deveres mínimos de assistência, uma vez que o autor recebeu voucher de alimentação durante o período de espera. Além disso, a situação narrada, embora inconveniente, não evidencia circunstâncias excepcionais capazes de configurar lesão aos direitos da personalidade. O atraso e a necessidade de reacomodação, por si sós, não ensejam automaticamente reparação por dano moral, sobretudo quando comprovada a prestação da assistência devida e ausente prova de prejuízo concreto que extrapole os dissabores inerentes ao transporte aéreo. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Em caso de recurso,…

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