Processo 0024665-66.2025.5.24.0081

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024665-66.2025.5.24.0081
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024665-66.2025.5.24.0081 REQUERENTE: NAUR DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: CONSOLI & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4686f81 proferido nos autos. Vistos. Analisando os autos verifico através das certidões de ID. 25fb37f e ID. 8828f45 que os sócios da devedora principal CONSOLI & CIA LTDA – ME não foram localizados nos endereços informados nos autos para fins de cumprimento da determinação constante do despacho de ID. 6c7f8f5. Verifico, ainda, que a parte autora requereu na petição de ID. 9574315 a intimação da 2ª acionada para garantir a execução. Verifico, por fim, que a segunda reclamada VETORIAL SIDERURGIA S/A (CNPJ 03.543.379/0001-74), foi condenada subsidiariamente, nos termos do acórdão de ID. 08577fb – fls.2165 /2171. Decido: 1. Diante da inexistência de bens em nome da devedora principal CONSOLI & CIA LTDA – ME, defiro o requerimento da exequente de redirecionamento da VETORIAL SIDERURGIA S/A (CNPJ 03.543.379/0001-74). 2. Ressalto que não há necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da primeira executada quando se tem devedora subsidiária condenada nos autos. Além disso, apenas a primeira executada consta do título executivo judicial, não ocorrendo o mesmo com os seus sócios. 3. Intime-se a devedora subsidiária VETORIAL SIDERURGIA S/A (CNPJ 03.543.379/0001-74), por seu procurador, para que proceda ao pagamento do débito no importe de R$  61.758,36 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 883-A da CLT, desde já autorizada. 4. Transcorrido o prazo de 48 horas sem pagamento, intime-se a parte exequente para indicar diretrizes com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Transcorrido o trintídio sem manifestação, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais (0025246-89.2023.5.24.0004). CAMPO GRANDE/MS, 11 de junho de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSOLI & CIA LTDA - ME - VETORIAL SIDERURGIA S/A

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