Processo 0024665-70.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
0024665-70.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Sgjud - Tribunal Pleno e Órgão Especial
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA 0024665-70.2026.8.19.0000 Assunto: Produção Antecipada de Provas / Provas / Ação Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0808280-52.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00303116 IMPTE: CARLOS ALBERTO CALIXTO ADVOGADO: THIAGO PAES DE AGUIAR OAB/RJ-205596 ADVOGADO: GABRIEL FERNANDES CHACON OAB/RJ-237057 IMPDO: COLENDA SEXTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0024665-70.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO CALIXTO IMPETRADO: C. SEXTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA MANDADO DE SEGURANÇA. Acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação interposta em Justificação Criminal. Pretensão de desconstituição de decisão transitada em julgado. Inadequação da via eleita. Art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009. Súmulas 267 e 268 do STF. Utilização do mandamus como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Ausência de manifesta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. Controvérsia relativa à admissibilidade da produção de prova testemunhal em sede de justificação criminal que demanda reexame de fundamentação judicial, incompatível com a estreita via mandamental. Pretensão de suspeição de magistrado. Via processual inadequada. Incompatibilidade com a via do writ. Ausência de interesse processual. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO CALIXTO, contra acórdão proferido pela Colenda 6ª Câmara Criminal, que, nos autos da Apelação Criminal nº 0808280-52.2024.8.19.0204, manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em justificação criminal voltada à produção antecipada de provas, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 3º do CPP. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de ato coator violador de direito líquido e certo à produção antecipada de provas, à preclusão pro judicato, ao princípio do juiz natural e cerceamento de defesa. Requer, liminarmente, a cassação do acórdão e que seja determinado ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu que designe data para a audiência de oitiva das testemunhas mencionadas. Ao final, requer a concessão da segurança para o prosseguimento do processo de justificação criminal nº 0808280-52.2024.8.19.0204 e a suspeição do Exmo. Des. Presidente da C. 6ª Câmara Criminal, ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão impugnado para determinar o processamento da justificação criminal. O presente mandado de segurança foi impetrado perante o STJ, que, por decisão monocrática, declarou a incompetência da Corte Superior para processar e julgar o writ e, com amparo no art. 64, § 3º, do CPC, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (doc. 2, fls. 43/46). Distribuídos os autos a esta Relatora, determinou-se a abertura de vista…

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