Processo 0024667-36.2025.5.24.0081

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024667-36.2025.5.24.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste e 2º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0024667-36.2025.5.24.0081 AUTOR: JAKELINE ANDRADE SILVA RÉU: GADU SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9143a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GADU SEGURANCA LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID fedb473, a qual determinou sua intimação para comprovar o pagamento das parcelas vincendas, com a inclusão da multa por descumprimento do acordo, sob pena de penhora. Afirma que a primeira parcela foi paga em 20/2/2026, com 4 dias de atraso, e que o pagamento da segunda parcela ocorreu em 16/2/2026, data do vencimento, demonstrando, assim, a boa-fé da acionada. Requer que seja levado em consideração que a cláusula penal fixada tem como objetivo garantir o cumprimento da obrigação e argumenta que o atraso de poucos dias não acarretou prejuízo á autora. Salienta que o art. 413 do Código Civil permite ao julgador reduzir, por equidade, o valor da cláusula penal se a obrigação tive sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade se verificar excessivo, como forma de evitar o enriquecimento da parte contrária. Requer, por fim, o afastamento da multa vindicada pela parte autora. Intimada, a parte contrária juntou manifestação. É o relatório. DECIDE-SE. Admissibilidade Conhece-se dos embargos porque atendidos os pressupostos legais. Mérito Constou expressamente na ata de audiência que “III - A mora acarretará: a) o vencimento antecipado da dívida (CLT, art. 891). b) o pagamento de cláusula penal de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor remanescente do acordo”. Trata-se, portanto, de cláusula acordada entre as partes de forma livre e consciente, não tendo a ré apresentado qualquer justificativa capaz de afastar a incidência da penalidade pactuada.  A tentativa da ré de se esquivar de sua obrigação contratual contraria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Ante o exposto, a aplicação da multa é devida, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Rejeita-se. Intimem-se. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GADU SEGURANCA LTDA

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