Processo 0024667-36.2026.5.24.0005
TRT24 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CSAC 0024667-36.2026.5.24.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9371131 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0024667-36.2026.5.24.0005 Exequente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIÃO Substituída: DANIELLY VENCIGUERRA FERNANDES Executado: BANCO DO BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença individual promovida pelo Sindicato autor, na qualidade de substituto processual de Danielly Venciguerra Fernandes, em face do Banco do Brasil S.A.. A presente execução fundamenta-se no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0024923-91.2017.5.24.0005, que transitou em julgado em 26/04/2024. O título judicial condenou a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT (15 minutos diários) como horas extras, sempre que houver labor extraordinário, com reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A condenação observou a prescrição das pretensões anteriores a 23/06/2012 e limitou os efeitos financeiros a 10/11/2017, data da revogação do dispositivo legal pela Reforma Trabalhista. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 1.388,34. Devidamente intimada, a reclamada apresentou impugnação aos cálculos (ID. 3a9f299), sustentando excesso de execução quanto à apuração de FGTS sobre reflexos de RSR e incorreções nas alíquotas de INSS Patronal. O reclamante manifestou-se sobre a impugnação (ID. d7149d8), manifestando concordância integral com os apontamentos formulados pelo executado, com o objetivo de conferir celeridade ao feito, e requerendo que a ré apresente a conta retificada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Substituída – DANIELLY VENCIGUERRA FERNANDES É incontroverso o direito da substituída ao recebimento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, conforme deferido na ACP nº 0024923-91.2017.5.24.0005, tendo sido indicada pelo próprio Banco como beneficiária do título. Resta adequar os cálculos aos parâmetros da coisa julgada e à concordância das partes. 3. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADO Dos Reflexos e FGTS O Banco insurge-se contra a apuração de FGTS sobre os reflexos em RSR. Diante da concordância expressa do Sindicato exequente com os termos da impugnação para acelerar o prosseguimento da execução, acolho a insurgência para que a base de cálculo do FGTS seja ajustada conforme defendido pela ré. Acolho. INSS Patronal – Terceiros O Banco insurge-se contra as alíquotas aplicadas e a exclusão de cotas de terceiros. Com a concordância do autor, acolho os parâmetros previdenciários indicados pela ré. Ressalto, contudo, o entendimento de que não há competência desta Justiça para executar contribuições devidas a terceiros (Sistema "S"). Impugnação (neste ponto) não acolhida. 4. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito do processo, homologando o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC). Quanto à impugnação aos cálculos, ACOLHO-A PARCIALMENTE, observando a concordância da parte autora. INTIME-SE o executado, BANCO DO BRASIL S.A., conforme requerido pelo exequente em sua manifestação (ID. d7149d8), para que apresente os cálculos retificados em estrita observância aos…
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