Processo 0024667-48.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024667-48.2026.5.24.0001 AUTOR: RODRIGO EVANGELISTA DE SOUZA RÉU: C.G SOLURB SOLUCOES AMBIENTAIS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a733e90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, fundamentado na exposição ao agente físico vibração. Todavia, verifica-se que já tramita entre as mesmas partes o Processo nº 0025045-38.2025.5.24.0001, no qual também se discute o direito ao adicional de insalubridade decorrente das condições ambientais de trabalho. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, configura-se a litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas demandas em curso. No caso concreto, embora o reclamante tenha ajuizado nova ação indicando especificamente o agente vibração como fundamento do adicional, o objeto das duas ações permanece o mesmo, qual seja o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade decorrente das condições ambientais de trabalho no mesmo vínculo empregatício. Importa destacar que, conforme dispõe a Súmula 293 do Tribunal Superior do Trabalho, a verificação da insalubridade não está limitada ao agente indicado na petição inicial, podendo o julgador reconhecer o direito ao adicional com base em agente nocivo diverso daquele apontado pela parte autora. Desse modo, a causa de pedir nas ações que versam sobre adicional de insalubridade possui caráter amplo, abrangendo a análise das condições ambientais de trabalho como um todo, não se restringindo ao agente inicialmente indicado pela parte. Assim, o ajuizamento de nova demanda apenas para especificar agente diverso não descaracteriza a identidade entre os pedidos, pois a pretensão deduzida permanece substancialmente a mesma: a percepção do adicional de insalubridade em razão das condições de trabalho já discutidas na ação anteriormente proposta. Configurada, portanto, a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ante o exposto, reconheço a litispendência em relação ao Processo nº 0025045-38.2025.5.24.0001 e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Custas no valor de R$ 360,00 (art. 789, II, da CLT) , dispensadas, pois concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos legais (CLT, art. 790, § 3º c/c Tema n.º 21 do TST). Tudo de acordo com a fundamentação. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO EVANGELISTA DE SOUZA
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