Processo 0024668-08.2022.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024668-08.2022.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0024668-08.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FERNANDA CARVALHO MARTINS DECISÃO Vistos, etc. A sentença de ID 24873765 julgou procedente a ação de cobrança promovida por BANCO DO BRASIL S.A. contra FERNANDA CARVALHO MARTINS, condenando a requerida ao pagamento de R$ 57.326,83, acrescido dos consectários definidos no título e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Expedido mandado para intimação quanto ao cumprimento da sentença, a diligência não foi concluída. Conforme certidão de ID 25302202, a executada não mais residia no endereço constante dos autos, tendo sua cunhada informado que ela se mudara para o Município de Vitória do Jari, sem indicação do novo logradouro. No ID 27550372, o exequente requereu tentativa de intimação por WhatsApp e, subsidiariamente, pesquisas destinadas à localização do novo endereço. Posteriormente, no ID 27766807, pediu que a manifestação anterior fosse desconsiderada e sustentou a validade da intimação encaminhada ao endereço processual, diante da mudança não comunicada. Apresentou demonstrativo atualizado no ID 27766809 e requereu pesquisas patrimoniais pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, conforme ID 18693801, não constituiu advogado e deixou de comunicar ao Juízo a posterior alteração de endereço. Nessas circunstâncias, considera-se válida a intimação para cumprimento da sentença encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte não pode beneficiar-se da própria omissão quanto ao dever de manter seus dados cadastrais atualizados. A petição de ID 27550372 não deve ser desentranhada, pois integra regularmente o histórico processual e não contém vício que justifique sua retirada. Seu pedido, contudo, fica superado pela manifestação posterior do próprio exequente. Assim, reconheço a validade da intimação da executada para cumprimento da sentença e determino que seja certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, caso ainda não formalizado. Não tendo ocorrido pagamento, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado que discrimine o principal, os consectários fixados na sentença, os honorários sucumbenciais e os encargos do art. 523, § 1º, evitando duplicidade de verba honorária. No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas correspondentes à pesquisa e ao bloqueio pelo SISBAJUD, individualizadas em nome da executada. Cumpridas as determinações, realize-se pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome de FERNANDA CARVALHO MARTINS, até o limite do débito atualizado, com reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias. A reiteração por prazo indeterminado fica indeferida, por ausência de delimitação temporal e incompatibilidade com a proporcionalidade da medida. Localizados valores, transfiram-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a executada no endereço processual já informado, considerando-se válida a…

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