Processo 0024668-70.2026.5.24.0021

TRT24 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0024668-70.2026.5.24.0021
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ETCiv 0024668-70.2026.5.24.0021 EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI CENTRO-SUL MS EMBARGADO: MATEUS CHRISTOVAM SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0717489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Autos n.                               24668-70/2026_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional      1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho                 Carlos Roberto Cunha Natureza da lide                 Reclamação Trabalhista Embargante                         COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI CENTRO-SUL MS Embargados                        SORLEY PEREIRA LIMA, LIMA INSTALACOES LTDA, LIMA SERVICOS LTDA Data do julgamento          17 de abril de 2026               SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO       1. Relatório: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL — SICREDI CENTRO-SUL MS/BA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o fundamento de que a sentença incorreu em omissão ao deixar de examinar: (a) a incidência do art. 321 do CPC, que imporia ao Juízo o dever de oportunizar a emenda da petição inicial antes da extinção do feito; e (b) a circunstância de que os embargos de terceiro foram distribuídos por dependência aos autos da reclamatória trabalhista n. 0026448-16.2024.5.24.0021, nos quais a prova da constrição judicial já se encontraria acostada. Requereu, ao cabo, a atribuição de efeitos infringentes, com a anulação da sentença terminativa e o regular prosseguimento do feito. A abertura de contraditório foi reputada desnecessária, por se tratar de matéria correlata com os fundamentos jurídicos da decisão embargada. 2. Tempestividade dos embargos de declaração: observados os registros de movimentação do processo eletrônico (PJE), entre a data da publicação da sentença e oposição de embargos de declaração não transcorreu prazo para além dos 5 (cinco) dias úteis estabelecidos para o oferecimento do apelo incidental (cf. art. 897-A, da CLT c/c art. 224, §§1º e 2º, do CPC x registro da movimentação do processo eletrônico). 3. Ausência de omissão. Sentença terminativa. Autonomia dos embargos de terceiro. Falta de documento essencial. Matéria decidida: a sentença embargada não padece de omissão. O pronunciamento judicial foi expresso e completo quanto ao único pressuposto que condicionava o trânsito processual dos embargos de terceiro: a demonstração, já na petição inicial, da constrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda. Quanto ao primeiro argumento — incidência do art. 321 do CPC —, a tese não encontra amparo. O dispositivo invocado regula a emenda da petição inicial nos casos de vício formal ou de insuficiência dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma. A prova da constrição judicial, contudo, não constitui mera irregularidade formal sanável: é pressuposto de admissibilidade peculiar à ação de embargos de terceiro, sem o qual a demanda não reúne condições de trânsito. A doutrina citada na própria sentença é categórica nesse sentido, ao proclamar que, não sendo produzida essa prova, a inicial deverá ser indeferida. Não há, portanto, omissão quanto ao ponto: a sentença enfrentou o tema e assentou conclusão expressa, amparada em doutrina e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados