Processo 0024670-37.2025.5.24.0001

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024670-37.2025.5.24.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024670-37.2025.5.24.0001 RECORRENTE: JOSE GUILHERME MORENO JULIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE GUILHERME MORENO JULIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5896808 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024670-37.2025.5.24.0001 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 90.000,00 (em 08.09.2025 – fl. 771)   Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Daniela Lima Kruger Martins e Outros Recorrido: JOSÉ GUILHERME MORENO JULIÃO Advogados: Oclécio Assunção Júnior e Outro   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 18.05.2026 (fl. 955). Recurso interposto em 28.05.2026 (fls. 935-951). II - Regular a representação processual (fls. 871-880 e 953-954). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fl. 870), inalteradas em instância revisora (fl. 931). Depósito recursal recolhido (fl. 952).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VERBA DE REPRESENTAÇÃO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, II; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 460, 461 e 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC. O Colegiado manteve a sentença que deferiu o pagamento da verba de representação. Alega o recorrente que os paradigmas exerciam cargos diversos do autor e que existiam requisitos para concessão da referida parcela, de modo que a autora não trabalhava nas mesmas condições dos empregados paradigmas. Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 938-940): “Analiso. Importa esclarecer, inicialmente, que a causa de pedir relacionada à pretensão de recebimento da verba de representação não está jungida ao instituto jurídico da equiparação salarial disciplinado pelo art. 461, da CLT e Súmula n. 6, do TST, mas, sim, ao princípio da isonomia, nos termos do art. 5º, caput, c/c art. 7º, XXX e XXXI da CF/88, por ato discriminatório do réu para com o autor decorrente do pagamento de verba de representação a outros funcionários que exercem cargos de natureza semelhante à sua. Logo, não se exige comparação subjetiva com empregado modelo ou investigação em torno de produtividade, tempo de serviço na função ou vantagens pessoais. Isso posto, em defesa o réu alegou que a parcela "verba representação" é concedida por mera liberalidade, bem como que ela não se sujeita às mesmas condições de trabalho dos demais funcionários que a recebem (f. 138). Que se trata de verba com natureza personalíssima, paga aos empregados com vasta experiência na função de gerência do ramo no qual atua e que representam a ré e que é paga, em mais de 90% dos casos, aos empregados da área comercial e que não se encontram nos níveis iniciais de seus cargos (f. 139). Pois bem. Ante o princípio da aptidão para a prova, cabe ao demandado demonstrar e comprovar as regras/critérios para o pagamento da verba de representação, uma vez que instituiu a parcela. De tal ônus não se desincumbiu o banco acionado, pois não trouxe aos autos regulamento empresarial que discipline regras a respeito da rubrica em pauta. A prova oral, no caso, é categórica no sentido da inexistência de parâmetros objetivos previamente estabelecidos. O preposto da reclamada confessou que: i) nem todos os gerentes recebiam a verba; ii) sua…

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