Processo 0024670-96.2023.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024670-96.2023.5.24.0004 AUTOR: VALTER PEREZ CARNEIRO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc06fa2 proferido nos autos. DESPACHO I. A parte exequente insiste na homologação de cálculos apresentados em formato diverso do PJe-Calc, alegando não estar obrigada à utilização dessa ferramenta em razão do disposto no Ato CSJT nº 146/2017. Não obstante, embora o referido ato não imponha às partes e a seus advogados o uso obrigatório do PJe-Calc em todas as hipóteses, ele também não impede a respectiva utilização, sendo dever dos sujeitos processuais cumprir as determinações judiciais, nos termos dos arts. 6º e 77, inciso IV, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso concreto, não foram apresentados motivos razoáveis que justifiquem o descumprimento da determinação para apresentação dos cálculos no padrão PJe-Calc. A utilização dessa ferramenta, além de padronizar os cálculos, facilita sua conferência, eventual impugnação e futuras atualizações, contribuindo para a observância dos princípios da celeridade, da eficiência e da cooperação processual. Isso posto, fica a parte autora intimada, com a publicação deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os cálculos de liquidação no formato PJe-Calc, sob pena de não conhecimento da conta apresentada e de adoção das medidas processuais cabíveis. Registre-se que o PJe-Calc Cidadão é disponibilizado gratuitamente e pode ser obtido no endereço eletrônico https://www.trt24.jus.br/pje-calc, no qual também se encontram disponíveis manuais e materiais de apoio destinados à sua utilização. II. Com a juntada, cumpra-se o item "IV" e seguintes do r. despacho identificado pelo Id 1b8516d. III. Não havendo a juntada de conta no padrão mencionado, inicie-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT, devendo o feito permanecer sobrestado até o transcurso do referido lapso temporal, providência da qual fica o credor desde já intimado. IV. Certificado o transcurso do prazo prescricional (art. 11-A, CLT), renove-se a intimação do (a) exequente para suscitar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias. CAMPO GRANDE/MS, 01 de julho de 2026. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTER PEREZ CARNEIRO
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