Processo 0024672-89.2023.5.24.0061

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024672-89.2023.5.24.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024672-89.2023.5.24.0061 AUTOR: MARCILENE MARIA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: DGT ADMINISTRACAO EM ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d143845 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposto pelo reclamante as sócias da empresa executada, KELLY JULIANA BERNARDO DAN e CAROLINA GUARNIERI GONÇALVES. Notificadas, a empresa apresentou contestação, sustentando a impossibilidade do incidente. Perquiriu o indeferimento do pedido. Regularmente intimada, a suscitando ofertou impugnação. É o suscinto relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a irresignação das suscitadas, o pedido da autora merece prosperar. No processo do trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não é necessária a comprovação do abuso do direito ou da fraude, conforme exigência do art. 50 do CC. No que pertine a saúde financeira da empresa, ou mesmo a existência de patrimônio capaz de responder pelas obrigações deste processo de execução, não bastasse a ausência de manifestação do suscitado, observo que realizada diligência para tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, a mesma restou infrutífera, e assim também todas as demais. Por fim, observo que a suscitada não indicou bens da empresa livres e desembaraçados, e de fácil alienação, capazes de satisfazer a execução, razão pela qual deverá responder pessoalmente pelo cumprimento da obrigação (CDC, art. 28, parágrafo 5º).   DISPOSITIVO Em razão do exposto, acolho o presente INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para reconhecer a responsabilidade jurídica das suscitadas, KELLY JULIANA BERNARDO DAN e CAROLINA GUARNIERI GONÇALVES, determinando a inclusão no polo passivo da presente lide, para que passem a responder pelos débitos da execução. Intimem-se as partes, cabendo a intimação das suscitadas, via postal. Após o trânsito em julgado da presente sentença, atualizem-se os valores exequendos e cite-se a suscitada para pagarem o débito em 48 horas, sob pena de penhora. Ainda, caso não cumprida a obrigação no prazo legal, proceda-se: a) ao bloqueio eletrônico de numerário eventualmente mantido pela executada junto às instituições financeiras, via sistema BACEN-JUD (CPC, art. 854), limitado ao montante atualizado da execução. b) Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, elevados a cânone constitucional (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), proceda a Secretaria à pesquisa da existência de bens perante o sistema RENAJUD e eventual gravação de restrição. c) Sendo inexitosas as diligências empreendias pelo juízo na tentativa de constrição de veículo(s) ou bloqueio de valores capazes de garantir a execução, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo, sempre visando a rápida duração da causas, no art. 889 da CLT (aplicação subsidiária dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais), no art. 30 da Lei 6.830/80 (respondem pelo pagamento da dívida a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo), no art. 185-A do Código Tributário Nacional (eventual alienação ou oneração de bens, pelo sujeito passivo em débito, restara presumida em fraude contra credores) e, especialmente, no Provimento nº…

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