Processo 0024673-47.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024673-47.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0945238-38.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00303178 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: MARIA EULENE PINTO ADVOGADO: ALINE DOS SANTOS CORRÊA OAB/RJ-225502 Relator: JDS. DES. RENATA DE LIMA MACHADO DECISÃO: Agravante: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA Agravado: Relatora: MARIA EULENE PINTO Renata de Lima Machado D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por MARIA EULENE PINTO, que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sem imposição de carência, nos seguintes termos: "1) Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória ajuizada por MARIA EULENE PINTO em face de ASSIM SAÚDE (indexador 223965019). Alega a parte autora ser usuária do plano de saúde ASSIM MAX QC SEM COPARTICIPAÇÃO na qualidade de dependente de seu esposo (SÉRGIO DAMIÃO TEIXEIRA ALVES), estando em dia com o pagamento de suas mensalidades (indexador 223965033). Afirma que, em razão do falecimento do titular no mês de agosto de 2025, a parte ré comunicou a impossibilidade de permanência do citado plano de saúde, informando a necessidade de contratação de novo produto, em condições diversas, com imposição de novas carências e valores superiores. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a mantê-la como beneficiária do plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, convertendo-o em plano individual/familiar, vedada a imposição de carência, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento. Determinada a citação e apresentação de justificação prévia no indexador 234392239. Contestação apresentada no indexador 240945113. Justificação prévia no indexador 242283277. Manifestação da autora no indexador 248426276, reiterando o pedido de apreciação da tutela de urgência, tendo em vista a suspensão do citado plano. Verifico que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos traduzem a probabilidade do direito. Manifesto o perigo de dano, pois o aguardo da solução do litígio trará à autora a possibilidade de privação da cobertura do plano de saúde. Ademais a continuidade da esposa do titular falecido no plano de saúde se justifica em razão da dificuldade para contratar novo plano, caso mantida a negativa de cobertura contratual. Ressalte-se que a autora afirma ser idosa e apresentar saúde frágil (indexador 248426276), o que exige atendimento médico regular e constante. Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal: 0084215-30.2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento Des. Elton Martinez Carvalho Leme - data de julgamento: 03/02/2026 - Oitava Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível)…
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