Processo 0024675-16.2011.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024675-16.2011.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024675-16.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO - PA5638-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO - PA5638-A DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO - (OAB: PA5638-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457315313) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024675-16.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024675-16.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO - PA5638-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO - PA5638-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024675-16.2011.4.01.3900 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO - PA5638-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Advogado do(a) APELADO: GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO - PA5638-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) e pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta pela primeira apelante em face da segunda. A sentença recorrida, integrada pela decisão de embargos de declaração, reconheceu a violação ao privilégio postal da União em relação a determinados itens do Pregão Eletrônico nº 011/2011, determinando a exclusão dos serviços descritos nas cláusulas 3.3.1 e 3.3.2 (entrega de aviso de corte), 4.2.18 (entrega de carta de 2ª visita) e 4.3.12 (entrega de fatura impressa em escritório). Por outro lado, o Juízo a quo considerou lícita a contratação de terceiros para a entrega de faturas com leitura e impressão simultânea, bem como indeferiu os pedidos de indenização por perdas e danos e de aplicação de multa. Em suas razões recursais, a ECT sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 (prazos, isenção de custas e impenhorabilidade). No mérito, pugna pela reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da evasão de receita (tarifas postais), estimada em R$ 4.015.687,44, bem como a condenação em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Por sua vez, a COSANPA apela defendendo a inexistência de violação ao monopólio postal. Alega que os documentos objeto da licitação (faturas, avisos de corte) não se enquadram no conceito de "carta" ou correspondência pessoal, mas constituem atividade acessória à prestação do serviço público de saneamento, citando entendimento do STF na…

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