Processo 0024676-06.2025.5.24.0046

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024676-06.2025.5.24.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Coxim
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATSum 0024676-06.2025.5.24.0046 AUTOR: CLAUDENIR GOMES MATHEUS RÉU: GOMES & AZEVEDO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f207b3b proferido nos autos. Vistos. 1  - Suspensão do processo – Tema 1389 A preliminar de suspensão do processo, com fundamento no Tema 1.389 da repercussão geral do STF (ARE 1.532.603/PR), não merece acolhimento. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal restringe-se aos processos que discutem a validade de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, notadamente nas hipóteses de contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. No caso dos autos, contudo, a controvérsia envolve alegação de vínculo de emprego sem registro em CTPS e sem contrato formal, não havendo demonstração de contratação civil/comercial ou de “pejotização”. A jurisprudência recente do STF, em ambas as Turmas, é no sentido de que a ausência de contrato formal afasta a incidência do Tema 1.389, por inexistência de aderência estrita, conforme decidindo nos seguintes processos: - Rcl 80.920 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 05/09/2025; - Rcl 83.570 ED (AgR), Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, DJe 08/10/2025; - Rcl 83.246 ED (AgR), Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 05/12/2025. Diante do exposto, revendo posicionamento anterior, considerando a inexistência de contrato formal, o que afasta a aderência do caso ao Tema 1.389, conforme jurisprudência das duas turmas do C. STF, indefiro o requerimento de suspensão do processo formulado na contestação.   2 – Audiência – participação por videoconferência – requerimento das reclamadas As reclamadas requerem que a participação do preposto e do advogado das empresas na audiência de instrução, bem como das suas testemunhas, seja por videoconferência, alegando, para tanto, que residem na cidade de Campo Grande/MS. O reclamante concorda com a participação das reclamadas e do patrono por videoconferência, entretanto, impugna a pretensão quanto ás testemunhas, já que não comprovado que residem fora da jurisdição desta Vara. Analiso. Considerando a concordância do reclamante e tendo em vista o disposto no art. 385, § 3º, do CPC e no § 1º do art. 4º da Resolução 354 do CNJ, defiro a participação das reclamadas, bem como de seu advogado, por videoconferência. Ressalto que, nos termos do art. 2º, I, da Resolução 354 da CNJ, a modalidade de audiência por videoconferência corresponde à “comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias”. Portanto, as reclamadas e advogado deverão comparecer à unidade judiciária da sede de sua residência/domicílio - SALA DO CEJUSC DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO EM CAMPO GRANDE/MS (Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 208, Campo Grande, MS - CEP: 79031-908) - para participar da audiência por videoconferência. Em relação às testemunhas, as que residem na jurisdição deste juízo deverão comparecer presencialmente na sede desta Vara do Trabalho para prestarem depoimento (art. 813 da CLT c/c 453, caput, do CPC). Relativamente às testemunhas que residem fora da jurisdição do juízo, os depoimentos poderão ser prestados por videoconferência, com fulcro no § 1º do art. 453 do CPC e no art. 86 da CPCGJT. As reclamadas deverão apresentar rol de testemunhas que residem fora da jurisdição deste juízo no prazo de 5 dias. Caro não apresentem, presumir-se-á…

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