Processo 0024676-64.2016.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0024676-64.2016.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024676-64.2016.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A ADVOGADO do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO deduziu RECURSO ESPECIAL, ao passo que o CONTRIBUINTE interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO: 1. RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, a desafiar acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE PRÊMIOS. PLANO DE PAGAMENTO DE PRÊMIOS ESTRUTURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. O mero fato da existência de previsão legal excluindo determinadas verbas da base de cálculo da exação não infirma a hipótese de cobrança pela Administração, tanto que, mesmo havendo disposição expressa, não faltam exemplos de feitos no qual a União sustenta a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre respectiva verba. Rejeitada, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. 2. O ordenamento constitucional atual emprega sentido amplo de salário, de modo que estão expostos à incidência de contribuição tanto o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, ainda que em montantes variáveis. 3. A Consolidação das Leis Trabalhistas–CLT, na redação originária do art. 457, previu que o significado jurídico de salário incluía comissões, percentagens, prêmios e gratificações pagas pelo empregador ao empregado como contraprestação de serviço, sendo certo que as alterações normativas posteriores reforçaram o bom desempenho ou produtividade como o propósito econômico desses pagamentos. 4. Os prêmios, abonos e gratificações de…

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