Processo 0024678-65.2026.5.24.0005
TRT24 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CSAC 0024678-65.2026.5.24.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c43ec23 proferida nos autos. SENTENÇA Exequente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIÃO Substituída: ELEUSA IONES DA SILVA MIGNOLI Executado: BANCO DO BRASIL S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença coletiva promovida pelo Sindicato autor, na qualidade de substituto processual de Eleusa Iones da Silva Mignoli, em face do Banco do Brasil S.A.. A presente execução busca a satisfação de créditos deferidos na Ação Civil Pública nº 0024923-91.2017.5.24.0005, cujo título executivo judicial transitou em julgado em 26/04/2024. O título judicial condenou a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT como horas extras (15 minutos diários) sempre que houve labor extraordinário, acrescidas de reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A condenação observou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 23/06/2012 e limitou os efeitos financeiros até 10/11/2017. O exequente apresentou memória de cálculo detalhada com base nos documentos funcionais da substituída, atribuindo à causa o valor de R$ 2.572,70. Observo que o Banco do Brasil S.A. foi devidamente intimado, id f37d5ad, para se manifestar, contudo, não houve qualquer manifestação da parte reclamada, deixando transcorrer o prazo legal in albis. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos apresentados pelo exequente guardam estrita observância aos parâmetros fixados na decisão exequenda: Divisor e Adicional: Foram aplicados os divisores 180 ou 220 e o adicional de 50% conforme a jornada contratual da substituída.Base de Cálculo: Observou-se a evolução e globalidade salarial, integrando as parcelas de natureza remuneratória (Súmula 264 do TST).Reflexos: Foram apuradas as repercussões sobre RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS.Honorários Advocatícios: Fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme decisão do Tribunal Regional. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito do processo, homologando o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. IV. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. Homologam-se as contas de liquidação, elaboradas pelo reclamante, inclusive quanto à natureza jurídica das verbas, sem prejuízo de correção monetária e juros até o pagamento final. 2. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação. 3. Atualização da conta de liquidação juntada pelo reclamante, id 4f41aaa. Para que seja possível efetuar atualizações, fica intimado para apresentar o arquivo do cálculo no formato "pjc" (encaminhar via sistema pjecalc para pje). Prazo de 5 dias. 4. Execute-se a reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador para pagamento em 48 hs do valor atualizado (R$ 2.541,80)(C.F, art.5º, LXXVIII). 5. Observem as partes a recente revisão da Arguição de Divergência, tema n. 18, deste Tribunal, observando que o posicionamento é incompatível com aquele manifestado pelo C. TST quanto à matéria, tanto que, no …
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