Processo 0024679-95.2025.5.24.0066

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024679-95.2025.5.24.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponta Porã
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024679-95.2025.5.24.0066 AUTOR: ALICIA ORTIZ RÉU: C MOSQUEIRA LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 674d54a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e ainda por tudo que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista nº 0024679-95.2025.5.24.0066, que ALICIA ORTIZ move em face de C MOSQUEIRA LIMITADA e GONÇALVES & GONÇALVES LTDA.: acolher parcialmente os pleitos formulados na inicial, para declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 20/11/2024 e reconhecer a estabilidade provisória gestante, determinando a retificação da CTPS, para constar como data de saída 04/12/2025, em razão da projeção da estabilidade e do aviso prévio indenizado; condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, compreendido entre 20/11/2024 e 01/11/2025, abrangendo a indenização dos salários, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS com multa de 40%, bem como do aviso prévio indenizado de 33 dias; reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas e deferir a responsabilidade solidária destas pelas obrigações decorrentes da condenação; tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sentença líquida, sendo os valores da condenação atualizados em consonância com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal de 18.12.2020, proferida nas ADCs nº 58 e 59. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas constantes na condenação, não detêm caráter salarial, não se constituindo salário-de-contribuição nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.212/91: indenizações. Não há recolhimentos fiscais nem previdenciários em razão da natureza indenizatória das verbas. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 31.163,34), no importe legal de R$ 623,27. Intime-se. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C MOSQUEIRA LIMITADA

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