Processo 0024680-47.2024.5.24.0056
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024680-47.2024.5.24.0056 RECORRENTE: JOELSON ALVES BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOELSON ALVES BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4435c3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024680-47.2024.5.24.0056 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 350.000,00 (em 5.6.2025 – fl. 625) Recorrente: JOELSON ALVES BATISTA Advogada: Flavia Fabiana de Souza Medeiros Recorrente: ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. Advogados: Marcelo Flavio Rodrigues e Outros Recorridos: OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DE JOELSON ALVES BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 12.3.2026 (fl. 771). Recurso interposto em 16.3.2026 (fls. 737-750). II - Regular a representação processual (fl. 42). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (fl. 623). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 7º, XXVIII, e 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – artigos 371 e 479 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso da demandada para ajustar a fundamentação quanto ao nexo de concausalidade, mantendo o dever de indenizar, mas fixando a responsabilidade da ré em 50%, com repercussão direta na quantificação dos danos materiais e morais. Alega o recorrente que “embora o laudo pericial tenha apontado a existência de incapacidade parcial e indicado nexo causal em percentual estimado de 25% entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades exercidas na função de soldador, entendeu o Tribunal em afastar a conclusão da perícia médica e afastar o nexo causal apontado na perícia, atribuindo concausa e redução do porcentual para 12,5 % para danos materiais (pensão mensal) e danos morais com redutor para 5.000,00 (cinco mil reais), sem parecer técnico médico novo nos autos” (fl. 746). Pleiteia a reforma do julgado. Analiso. A reprodução agrupada de segmentos da decisão regional referente a mais de um tópico do recurso de revista (fls. 740-746) não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas, nem demonstração analítica das violações apontadas. Assim entende o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes julgados: (...) 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TEMAS DE FORMA AGRUPADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARÁTER EXORBITANTE NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10968-92.2017.5.15.0150, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2024 - grifo próprio) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de JOELSON ALVES BATISTA.…
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