Processo 0024680-88.2025.5.24.0031

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024680-88.2025.5.24.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aquidauana
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATSum 0024680-88.2025.5.24.0031 AUTOR: PETERSON RENAN CARDOSO DE FREITAS RÉU: REFUGIO ECOLOGICO POUSADA CANAA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 375268b proferido nos autos. Vistos, etc. Até então, vinha entendendo que a determinação de suspensão nacional de processos, decorrente do Tema nº 1.389 do STF (ARE nº 1.532.603), alcançaria, de forma ampla, as demandas em que se discute a existência de vínculo de emprego, no caso de alegação de prestação de serviços autônomos. Todavia, à luz de recentes decisões do STF, verifico que a suspensão determinada não possui caráter tão amplo e não é automática, exigindo aderência estrita entre a controvérsia dos autos e o objeto da repercussão geral. Com efeito, o Tema nº 1.389 versa sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica, bem como sobre a eventual fraude em contratos civis ou comerciais, o que pressupõe a existência de relação jurídica formalizada (contrato escrito) nesses moldes. Assim, a simples alegação de inexistência de vínculo empregatício, desacompanhada de prova mínima de contratação civil ou empresarial, não é suficiente para atrair a incidência do referido Tema, por ausência de identidade material entre as controvérsias. A propósito, em decisões recentes, a Corte Suprema tem assentado que: "Na ausência de contrato escrito firmado entre as partes, não incide a ordem de sobrestamento nacional de processos exarada no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral(...)". (Rcl 88.053 AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 9.2.2026, DJe 18.3.2026) No mesmo sentido: "4. No caso dos autos, não há contrato escrito de prestação de serviços, tampouco há comprovação de que a contratação tenha sido efetuada de forma autônoma ou por pessoa jurídica. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso." (Rcl 87.265 AgR/PI, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 25.2.2026, DJe 2.3.2026).” Na mesma linha, o Eg. TRT da 24ª Região tem afastado a aplicação automática do Tema nº 1.389, quando ausente demonstração concreta de contratação autônoma ou empresarial, reconhecendo a necessidade de análise do caso à luz dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego (v.g. MSCiv 0024755-26.2025.5.24.0000, Tribunal Pleno, Publ. 4.12.2025). No caso dos autos, a tese defensiva limita-se à negativa de vínculo empregatício, sem qualquer demonstração concreta de contratação formal autônoma ou empresarial, inexistindo contrato civil ou comercial que justifique a incidência do Tema nº 1.389. Desse modo, a controvérsia restringe-se à verificação dos elementos da relação de emprego, não se confundindo com a discussão submetida ao Supremo Tribunal Federal, o que autoriza a aplicação da técnica do distinguishing. Diante disso, reconsidero o entendimento anteriormente adotado, para afastar a aplicação do Tema nº 1.389 do STF no caso dos autos, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Em consequência, determino: 1. Intime-se o reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugnar a contestação e os documentos que a acompanham. 2. Intimem-se as partes para informarem, também no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem…

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