Processo 0024681-20.2026.5.24.0005
TRT24 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CSAC 0024681-20.2026.5.24.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 134bc98 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0024681-20.2026.5.24.0005 Exequente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIÃO Substituída: JESSICA CAROLINE MARTINS DOS SANTOS Executado: BANCO DO BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença individual promovida pelo Sindicato autor, na qualidade de substituto processual de Jessica Caroline Martins dos Santos, em face do Banco do Brasil S.A.. A presente execução fundamenta-se no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0024923-91.2017.5.24.0005, que transitou em julgado em 26/04/2024. O título judicial condenou a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT (15 minutos diários) como horas extras, sempre que houver labor extraordinário, com reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A condenação observou a prescrição das pretensões anteriores a 23/06/2012 e limitou os efeitos financeiros a 10/11/2017, data da revogação do dispositivo pela Reforma Trabalhista. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 5.089,91. Devidamente intimada, a reclamada apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução quanto à quantidade de horas extras, critérios de atualização monetária (ADC 58) e apuração do INSS. O reclamante manifestou-se sobre a impugnação, concordando com os apontamentos formulados pela ré para conferir celeridade ao feito e requerendo que a executada apresente a conta retificada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Substituída – JESSICA CAROLINE MARTINS DOS SANTOS É incontroverso o direito da substituída ao recebimento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, conforme deferido na ACP nº 0024923-91.2017.5.24.0005. A executada confirmou a condição de beneficiária da substituída, restando adequar os cálculos aos parâmetros da coisa julgada e à concordância das partes. 3. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADO Do Excesso de Execução – Quantidade de Horas Extras O Banco alega que o exequente computou horas extras em dias nos quais o intervalo do art. 384 da CLT foi efetivamente usufruído, citando como exemplo meses do ano de 2015. Diante da concordância expressa do Sindicato exequente com os termos da impugnação, acolho a insurgência para determinar a exclusão dos dias em que restou comprovada a fruição do intervalo nos registros de ponto. INSS Patronal – Juros e Terceiros O Banco insurge-se contra as alíquotas aplicadas e a inclusão de cotas de terceiros. Com a concordância do autor, acolho os parâmetros previdenciários indicados pela ré. Contudo, quanto à inclusão das contribuições devidas a terceiros (Sistema "S"), ressalto o entendimento desta Justiça de que não há competência para executar tais parcelas. Impugnação parcialmente acolhida. 4. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito do processo, homologando o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC). Quanto à impugnação aos cálculos, ACOLHO-A PARCIALMENTE, observando a concordância da parte autora. INTIME-SE o executado, BANCO DO BRASIL S.A., conforme requerido pelo exequente em sua manifestação,…
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