Processo 0024681-35.2025.5.24.0076
TRT24 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ACum 0024681-35.2025.5.24.0076 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE AQUIDAUANA MS RÉU: IG COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c64a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AQUIDAUANA/MS em face de IG COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – ME e ZIMIANI PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA para: Condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na exibição de cópia das guias de contribuições sindicais devidas ao Sindicato Autor, acompanhadas da relação nominal dos empregados contribuintes, com respectivas remunerações e valores descontados, bem como de cópia das guias de recolhimento do INSS e do FGTS, tudo referente ao período de 01/11/2024 a 31/10/2025, nos termos da Cláusula Vigésima Quinta, §4º, e da Cláusula Trigésima Quarta, §5º, da CCT.Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 1.800,00 (um piso da categoria), em favor do Sindicato Autor, pela inobservância das Cláusulas Vigésima Quinta (parágrafo quarto) e Trigésima Quarta (parágrafo quinto) da CCT.Julgar improcedente os pedidos de exibição de holerites de todos os empregados ativos e desligados e de espelhos de ponto e relatório de informação junto ao e-Social de todos os empregados (ativos e inativos), referentes ao período de 01/11/2024 a 31/10/2025, por ausência de comprovação de estrita necessidade e finalidade específica que justifique a mitigação dos direitos individuais de privacidade e proteção de dados, especialmente em relação aos não sindicalizados, sem a devida demonstração de consentimento.Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Sindicato Autor.Indefiro o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes. Determino que o cumprimento da obrigação de fazer seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de execução específica. As custas processuais, no valor de R$ 36,00, deverão ser recolhidas pelas reclamadas. Intimem-se. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZIMIANI PROMOCAO DE VENDAS LTDA - IG COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME
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