Processo 0024682-11.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024682-11.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024682-11.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDILENE REJANE FALCAO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: EDILEUZA CRISTINA FALCAO DE ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA – com resolução do mérito Vistos etc. EDILENE REJANE FALCÃO DE ALMEIDA, neste ato representada por sua Curadora e irmã, EDILEUZA CRISTINA FALCÃO DE ALMEIDA, devidamente qualificadas nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, com o escopo de obter o reconhecimento da nulidade de negócio jurídico e a respectiva reparação por danos extrapatrimoniais e patrimoniais. Relata a parte requerente, em apertada síntese que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo pensão por morte previdenciária e possuindo renda mensal comprometida por descontos indevidos que passaram a ser realizados em seu benefício. Alega que no mês de dezembro de 2024, constatou a existência de um empréstimo fraudulento, sob a modalidade de refinanciamento, no vultoso valor total de R$ 158.142,00 (cento e cinquenta e oito mil, cento e quarenta e dois reais), referente ao contrato nº 733107725, com parcelas mensais fixadas em R$ 1.882,65 (mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Aduz que carece de plena capacidade civil para a celebração de negócios jurídicos desta natureza, razão pela qual jamais anuiu com os termos da referida contratação. Houve o crédito indevido da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em sua conta bancária, o qual foi devolvido pela autora à instituição financeira por três vezes consecutivas, tendo o banco réu procedido ao estorno do valor em todas as ocasiões, forçando a manutenção do numerário. Diante da falha na prestação do serviço e da conduta negligente da instituição financeira ao liberar crédito sem a devida conferência de assinaturas ou autorização válida, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais). Em sede de contestação ID 201474355, a parte demandada refuta a pretensão autoral arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, assevera a inexistência de ato ilícito e a consequente ausência do dever de indenizar, uma vez que não localizou em seus registros internos qualquer contratação de mútuo ou refinanciamento sob o número de contrato 733107725 ou qualquer outro em nome da autora, imputando a responsabilidade por eventuais falhas no processamento de descontos à autarquia previdenciária, detentora do controle das margens consignáveis; refutando categoricamente a ocorrência de danos morais. Réplica à contestação (ID 206024682). O Ministério Público apresentou parecer de mérito (ID 231319570). Decisão de ID 232043432, determinando que a parte autora trouxesse aos autos o extrato de empréstimos consignados detalhado (HISCON) junto ao INSS, o qual foi juntado pela parte autora no id. 233441407, sob o qual a parte Ré foi intimada especificamente a se manifestar, mas apenas limitou-se a reiterar genericamente os termos da contestação (ID 239762738). Vieram os autos conclusos para…

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