Processo 0024682-36.2023.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024682-36.2023.5.24.0061 AUTOR: BRUNO OLIVEIRA FISCARELLI RÉU: ALCOOLVALE S/A ALCOOL E ACUCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bc9556 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, sob o fundamento de erro nos cálculos. Tempestivos. Conhece-se. Aduz o reclamante que a sentença foi omissa “quanto à base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, sustentando que deveria ser considerada a remuneração integral e não apenas o salário-base. Aponta, ainda, a ausência de apuração dos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS sobre o período estabilitário, parcelas estas expressamente deferidas no comando sentencial”. Pois bem. Sem razão, contudo. Isso porque foi utilizado pelo calculista o valor de R$2.051,39, correspondente a última remuneração recebida pelo reclamante (fl. 43), valor este adequado, não tendo o autor apontado a média remuneratória que entendia como correta. Ademais, foi indeferido o adicional de insalubridade e diferenças salariais, o que reforça a ausência da existência de média remuneratória maior do que a utilizada para os cálculos. Rejeita-se. Já em relação à indenização do período estabilitário, de fato, verifica-se que faltou apurar o 13º salário, as férias acrescidas do terço e o FGTS relativo ao período indenizado (fls. 532/533). Nesse particular, acolhe-se em parte os presentes embargos, para corrigir os cálculos nesse particular. DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, CONHECE-SE dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, corrigindo os cálculos quanto à indenização do período estabilitário, devendo ser apurado também o 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS do período. Intimem-se as partes. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALCOOLVALE S/A ALCOOL E ACUCAR
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